Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.936/2018

Dispõe sobre o pagamento de abono no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidoresda Assembleia Legislativa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.936

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Dispõe sobre o pagamento de abono no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidoresda Assembleia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, e aos que recebem complementação de aposentadoria, vinculados a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, será concedido um abono no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.

§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo não será devido a servidores cedidos a outros Poderes e entes, na forma dos arts. 54 e 54-A da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e aos servidores licenciados sem remuneração.

§ 2º Para fins do caput deste artigo, serão considerados servidores ativos e farão jus ao pagamento apenas aqueles que no dia 01/12/2018 estiverem em exercício, independentemente do dia do efetivo pagamento do abono.

Art. 2º O abono de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2018 e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.500,00 (e quinhentos reais).

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.784 , de 18 de dezembro de 2017, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no plano plurianual para o quadriênio 2016-2019, e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2018. CÉSAR ROBERTO COLNAGHI Governador do Estado em Exercício (D.O. de 28/11/2018)