Lei Ordinária nº 10.942/2018
Proíbe os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado, de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.
LEI Nº 10.942
Proíbe os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado, de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado, proibidos de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos contidos no caput somente poderão comercializar ou fornecer, no âmbito do Estado, canudos biodegradáveis ou similares.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O de 05/12/2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.