Lei Ordinária nº 10.966/2019
Proíbe a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio de faturas referentes aos serviços públicos essenciais fornecidos mediante concessão: energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário e gás natural canalizado.
LEI Nº 10.966
Proíbe a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio de faturas referentes aos serviços públicos essenciais fornecidos mediante concessão: energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário e gás natural canalizado.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meiode faturas referentes aos serviços públicos essenciais fornecidos mediante concessão: energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário e gás natural canalizado.
§ 1º No caso de descumprimento do estabelecido nocaput deste artigo, o infratorestará sujeito ao pagamento de multa, conforme previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2º A proibição descrita no caput deste artigo não se aplica às cobranças de contas inseridas pelas prefeituras dos municípios do Estado.
Art. 2º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei nos casos em que o titular da fatura autorize a cobrança de serviços e produtos de terceiros em sua unidade consumidora, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.
Parágrafo único. Devem ser identificados e discriminados na fatura do cliente os valores cobrados de terceiros.
Art. 3º Cobranças indevidas ou ausência de comprovação de que trata o art. 2º ensejam a devolução em dobro dos valores já pagos.
Art. 4º O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à concessionária, o cancelamento de cobrança de terceiros que seja feita em sua fatura, sem a necessidade de contado prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 09 de janeiro de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
(D.O. de 10/01/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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