Lei Ordinária nº 10.968/2019
Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis terem ciência do processo pedagógico e participarem da definição das propostas educacionais, em consonância com o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
LEI Nº 10.968
Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis terem ciência do processo pedagógico e participarem da definição das propostas educacionais, em consonância com o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais, em consonância com o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 14/01/2019
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.