Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.968/2019

Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis terem ciência do processo pedagógico e participarem da definição das propostas educacionais, em consonância com o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

LEI Nº 10.968

Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis terem ciência do processo pedagógico e participarem da definição das propostas educacionais, em consonância com o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais, em consonância com o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 14/01/2019

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.