Lei Ordinária nº 10.983/2019
Dispõe sobre a proibição da entrada, permanência e/ou hospedagem de crianças e/ou adolescentes em motéis e/ou estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
LEI Nº 10.983
Dispõe sobre a proibição da entrada, permanência e/ou hospedagem de crianças e/ou adolescentes em motéis e/ou estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada, permanência e/ou hospedagem de crianças e/ou adolescentes em motéis e/ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que a criança e/ou o adolescente estiver acompanhado pelos pais e/ou responsáveis, nos estritos termos do disposto no art. 82 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei configurará infração administrativa, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - aplicação de multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 15/03/2019)L
Art. 1
Art. 2
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.