Lei Ordinária nº 10.989/2019
Dispõe sobre a Justiça de Paz e dá outras providências.
LEI Nº 10.989
Dispõe sobre a Justiça de Paz e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA JUSTIÇA DE PAZ E DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 1º A Justiça de Paz, prevista no inciso II do art. 98 da Constituição Federal, é exercida pelos Juízes de Paz.
Art. 2º Haverá um Juiz de Paz em cada Distrito Judiciário.
CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 3º-VE TADO
A rt. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deve atender às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade.
Art. 5º A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
Art. 6º O mandato do Juiz de Paz poderá ser impugnado perante o Poder Judiciário, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção e fraude.
Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato, que poderá ser intentada por qualquer cidadão, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor por prejuízos, na forma da lei eleitoral, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 7º Cumpre ao Poder Judiciário expedir instruções relativas à regulamentação da eleição, bem como definir os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário.
§ 1º Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça do Estado fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no momento oportuno, a relação de distritos e subdistritos de que trata o art. 2º
§ 2º Nos municípios abrangidos, por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de Juiz de Paz foi inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar, observado o disposto no art. 2º
CAPÍTULO III DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 8º A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda do mandato.
§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2º A renúncia se procede mediante declaração de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
§ 3º A perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:
I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 90 (noventa) dias não consecutivos, no período de 01 (um) ano;
II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;
III - procedimento incompatível com a função exercida;
IV - sentença judicial transitada em julgado;
V - omissão em entrar em exercício no prazo legal.
Art. 9º A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do
§ 3º do art. 8º será precedida da instrução de processo administrativo presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurada a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, que contém o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo, e na legislação suplementar aplicável.
Parágrafo único. Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação ao Poder Judiciário, que decretará a vacância do cargo.
Art. 10. Declarada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 6º
§ 1º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decretação da vacância.
§ 2º A posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no
Capítulo II desta Lei.
§ 3º VETADO.
Art. 11. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Compete ao Juiz de Paz celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1º No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear serventuário "ad hoc" para lavratura do termo de conciliação.
§ 2º No desempenho de suas atribuições, o Juiz de Paz tem o direito de receber informações necessárias dos órgãos públicos e de particulares.
§ 3º No exercício das competências conciliatórias, o Juiz de Paz:
I - poderá expedir notificação para comparecimento das partes em dia, hora e local determinados, vedado ao ato qualquer efeito relacionado à imposição de mora ou preclusão, ou a convenção ou perecimento de direitos;
II - não tendo obtido sucesso na composição do conflito, encaminhará as partes ao foro competente, advertindo-lhes das consequências do litígio judicial.
Art. 13. Cabe ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca, a cuja jurisdição pertencer o distrito judiciário, decidir, com prévia audiência do Ministério Público, sobre:
I - impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;
II - arguição de impedimento de realização de casamento;
III - suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;
IV - justificação de fato necessário à habilitação para o casamento;
V - pedido de dispensa de proclamas.
CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. O Juiz de Paz será remunerado pelas partes, por ato praticado, conforme as tabelas de custas e emolumentos deste Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz.
Art. 15-VE TADO.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado.
Art. 17. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 18-VE TADO.
Art. 19. Serão mantidos os atuais Juízes de Paz até que os novos titulares tenham entrado em exercício, assegurando-lhes os direitos e as atribuições conferidos a estes, nos termos desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º 1. Fica revogada a Lei Estadual nº 4.380 , de 07 de junho de 1990.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de maio de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 14/05/2019)
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DE PAZ E DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 19
Art. 20
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4380/1990 de 07/06/1990