Lei Ordinária nº 10.991/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
LEI Nº 10.991
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Art. 2º Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I - setor de hospedagem - hotel, motel e pousada;
II - setor alimentício - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - setor cultural - casa de eventos, shows, teatros, circos e simulares;
IV - estações de transporte em massa e terminais de transporte urbano, férreo e aéreo;
V - outros setores - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas;
VI - setor varejista - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, por meio de mercados, feiras, lojas de departamento e shoppings, independente do porte.
Parágrafo único. Enquadram-se na presente Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando as seguintes frases:
"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÂO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE - DISQUE 180."
"VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
NÃO SE CALE! DISQUE 100."
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 29cm de largura por 21cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa a ser fixada em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 10.209 , de 15 de abril de 2014.
Palácio Domingos Martins, 22 de maio de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
D.O. de 24/05/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12054/2024 de 14/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10209/2014 de 15/04/2014