Lei Ordinária nº 10.997/2019
Dispõe sobre a disponibilização de dados dos veículos automotores furtados ou roubados apreendidos em ações e/ou operações policiais para consulta on line da população.
LEI Nº 10.997
Dispõe sobre a disponibilização de dados dos veículos automotores furtados ou roubados apreendidos em ações e/ou operações policiais para consulta on line da população.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão ser disponibilizados em site eletrônico institucional, para consulta on line da população, os seguintes dados dos veículos automotores furtados ou roubados apreendidos em ações e/ou operações policiais:
I - placa do veículo;
II - ano de fabricação e modelo;
III - marca, espécie, tipo, carroceria e cor do veículo;
IV - chassi;
V - registro fotográfico; e
VI - quaisquer outras informações relevantes para a devida identificação do veículo apreendido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 27 de maio de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
(D.O. de 29/05/2019)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.