Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.000/2019

Veda as instituições financeiras do Estado ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

LEI Nº 11.000

Veda as instituições financeiras do Estado ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado às instituições financeiras do Estado ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

Art. 2º Em caso de descumprimento, a instituição financeira será multada em 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Parágrafo único. A reincidência na infração, ocorrendo dentro do mesmo ano fiscal, resultará na cassação da inscrição estadual da instituição financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 07 de junho de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

(D.O de 10/06/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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