Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.002/2019

Cria o Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.002

(Regulamentada pelo Decreto nº 4650 /2020) Cria o Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, destinado à captação e à aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar as melhorias na infraestrutura estratégica do desenvolvimento de obras no Estado do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.

Art. 2º O Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo tem natureza financeira e contábil, com a finalidade de promover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar as ações de melhorias nas obras desenvolvidas no âmbito estadual.

Art. 3º O Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo será constituído das seguintes fontes de recursos: I - recursos provenientes das parcelas retroativas do acordo firmado entre a ANP e a PETROBRÁS para a resolução da questão relativa ao Parque das Baleias, que trata a Lei Estadual nº 10.979 , de 13 de fevereiro de 2019; II - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; III - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.

Art. 4º O Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo será vinculado à SETOP e administrado por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo, composto por: I - Secretaria de Estado do Governo - SEG; II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP; III - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP; IV - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB; V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; VI - Procuradoria Geral do Estado - PGE; VII - Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT; VIII - Diretor Geral do DER ou órgão equivalente.

§ 1º A presidência do Conselho Gestor caberá ao Secretário de Estado de Governo.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor e os demais membros titulares serão substituídos em seus impedimentos e ausências eventuais por membros suplentes, devidamente designados para tanto.

§ 3º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela SETOP.

Art. 5º Os recursos a que se refere o art. 3º serão depositados no Banestes, em conta específica sob a denominação de "Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo", que será movimentada pela SETOP, de acordo com as deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução.

§ 1º Os recursos provenientes de operação de crédito, não utilizados ao final de cada exercício, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do Banestes, vinculada ao Fundo.

§ 2º Os recursos do Fundo não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

Art. 6º O Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, em seus arts. 71 a 74.

Art. 7º Fica o Poder Executivo, no exercício financeiro de 2019, autorizado a abrir os créditos adicionais e a proceder às alterações no PPA 2019-2022 necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2019. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 18/06/2019)