Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.009/2019

Acrescenta o § 3º ao art. 34 da Lei Estadual nº 10.179, de 17 de março de 2014.

LEI Nº 11.009

Acrescenta o

§ 3º ao art. 34 da Lei Estadual nº 10.179 , de 17 de março de 2014.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 34 da Lei Estadual nº 10.179 , de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 34. (...)

(...)

§ 3º Ficam isentos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos os agricultores e os empreendedores rurais que detenham, a qualquer título, área rural com até 4 (quatro) módulos fiscais e utilizem predominantemente mão de obra da própria família, nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 28 de junho de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

(D.O.de 01/07/2019)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10179/2014 de 17/03/2014