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Lei Ordinária nº 11.011/2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.

LEI Nº 11.011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 150,

§ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;

V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VI - as alterações na legislação tributária;

VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei:

I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais; e

II - Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2020 constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º As prioridades e metas a que se refere o caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no Projeto e na Lei do Plano Plurianual para o período 2020-2023.

§ 2º Para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a precedência de que trata o caput refere-se exclusivamente às prioridades e metas oriundas do texto original do Projeto de Lei do Plano Plurianual.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;

II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;

IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e as entidades privadas, com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei nº 9.768 , de 26 de dezembro de 2011, e suas alterações, de forma compatível com o que vier a ser estabelecido no Plano Plurianual para o período 2020-2023.

§ 4º A meta física deve ser indicada sempre que possível regionalizada.

§ 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula, respeitando:

I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e

II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de:

I - participação acionária;

II - fornecimento de bens ou prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou

IV - transferência para aplicação em programas de financiamento.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista de que trata o

§ 1º deste artigo integrarão o Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual, devendo constar nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente os recursos do Tesouro Estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação do Orçamento de Investimento, em consonância com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 1999, e suas alterações, e com a Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos ou de financiamento.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e em suas alterações.

§ 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita sua identificação precisa.

§ 4º O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2020 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (IU 3);

V - outras contrapartidas (IU 4); e

VI - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal (IU 5).

§ 5º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:

I - recursos do Tesouro - 1;

II - recursos de outras fontes - 2;

III - recursos do Tesouro - exercícios anteriores - 3; e

IV - recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 6.

§ 6º A Reserva de Contingência prevista no art. 9º, utilizada exclusivamente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e tendo vedada sua execução orçamentária, constará da programação da unidade orçamentária 80.104 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e será identificada conforme previsto no art. 5º da Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 1999, e suas alterações e no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2020, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 07 , de 06 de julho de 1990, e a respectiva Lei, respeitado o disposto no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, serão compostos de:

I - texto da lei;

II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

III - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;

IV - resumo geral da receita;

V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;

IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;

X - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;

XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;

XII - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;

XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIV - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150,

§ 6º, da Constituição Estadual;

XVI - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

XVII - demonstrativo da compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e

XVIII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso XVII deste artigo será composto de:

I - lista de programas com as respectivas metas, identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei do Plano Plurianual e a fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual; e

II - compatibilidade com as metas fiscais.

Art. 8º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2020 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2020;

II - resumo da política econômica e social do Governo; e

III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

§ 1º A mensagem de que trata o caput conterá, a título de informações complementares, os seguintes demonstrativos:

I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;

II - dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2020 e a Lei Orçamentária de 2019, por órgãos;

IV - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2018, com seus respectivos percentuais;

V - da situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

VI - da metodologia, índices aplicados e memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;

VII - dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 197,

§ 2º, da Constituição Estadual;

VIII - referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007; e

IX - da relação de precatórios referentes ao período de 02 de julho de 2018 a 1º de julho de 2019, com respectivos valores.

§ 2º Informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentando detalhamento das dotações por elemento de despesa, acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 9º O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como de situações de emergência e calamidades públicas.

Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2020.

Art. 10. As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020, bem como os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão novos projetos se:

I - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e

II - os projetos novos forem compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023.

Parágrafo único. Ressalvados os que se encerram em 2019, entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja liquidação, até 30 de junho de 2019, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado no ano.

Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 13. As contribuições patronais para os fundos financeiro e previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social deverão ser consignadas no orçamento de cada órgão, fundo ou entidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º No caso da existência de déficit no fundo financeiro, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão, fundo ou entidade dos Poderes do Estado e do Ministério Público, dotações específicas para a sua cobertura denominadas "Contribuição Previdenciária Complementar", correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão, fundo ou entidade, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º As dotações orçamentárias relativas à cobertura do déficit financeiro referida no

§ 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser consolidadas em programa de trabalho do órgão orçamentário 80 - Encargos Gerais do Estado, unidade orçamentária 80101 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, excetuando-se as relativas à cobertura do déficit das operações previdenciárias das áreas da educação, saúde e segurança pública, que deverão constar em programas de trabalho específico em suas respectivas unidades orçamentárias.

Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;

II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;

III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput; e

IV - do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. É vedada ao Estado a retenção de recursos provenientes da União e destinados aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 15. O Orçamento de Investimento previsto no art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.

§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - relativos à participação acionária do Estado;

III - oriundos de operações de crédito internas;

IV - oriundos de operações de crédito externas; e

V - de outras origens.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

Art. 16. Integrarão o Orçamento de Investimento os seguintes demonstrativos:

I - das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

II - da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa; e

III - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária.

Art. 17. Às empresas integrantes do Orçamento de Investimento não se aplicam as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que se refere ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado, exceto, no que couber, os preceitos dos arts. 109 e 110, para as finalidades a que se destinam.

Art. 18. Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que por meio de unidades gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender a esta finalidade, não se caracterizando, neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Seção IV Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 19. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 09.8.2019, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º O Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, tendo como limite para a fixação das despesas com fontes de recursos de caixa do tesouro o valor total de suas dotações orçamentárias consignadas na LOA 2019 com recursos de caixa do tesouro nas fontes 101 - Recursos Ordinários, 102 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 104 - Ações e Serviços de Saúde, 113 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (60%), 114 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (40%) e 115 - Alienação de Bens, atualizado a 1,5 vezes a variação da inflação aferida no período compreendido entre julho de 2018 e junho de 2019 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 2º Com base na estimativa de que trata o caput e

considerando o disposto no

§ 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento colocará à disposição dos titulares do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 09 de agosto de 2019, os valores limites para programação das despesas correntes e de capital em 2020 com fontes de recursos de caixa do Tesouro.

§ 3º O Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, por meio do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, até 12 de setembro de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei.

Seção V Das Emendas Parlamentares

Art. 20. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ou aos projetos que a modifique somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei e:

I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o Pasep;

g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e

i) recursos de Parceria Público Privada - PPP; ou

II - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

Seção VI Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária

Art. 21. Os projetos de Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 151,

§ 4º, da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2020-2023, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

§ 1º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional.

§ 3º A criação de novas ações por meio de projeto de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos em consonância com o Plano Plurianual 2020-2023.

§ 4º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do Projeto e da Lei Orçamentária, respectivamente.

§ 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, findos os meses de abril, agosto e dezembro, relatório contendo o total de créditos adicionais abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 22. As alterações da programação de que trata o art. 6º, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

§ 2º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento para:

I - inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;

II - inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;

IV - correção das denominações e/ou das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou

V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 23. Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio dos titulares dos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no âmbito da mesma ação, no que se refere a:

I - fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e

II - grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida".

Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada, nestes casos, a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 25. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, o identificador de uso, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações.

§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de identificadores de uso (IU) e modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e publicados no Diário Oficial.

§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 26. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 152,

§ 2º, da Constituição Estadual, será realizada por decreto do Governador.

Parágrafo único. A data limite para reabertura de créditos especiais e extraordinários é 28 de junho de 2020.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2019, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no

§ 2º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.

Art. 29. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no art. 152,

§ 3º, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação.

Seção VII Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 30. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, VI, da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

Art. 31. A execução orçamentária dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderá ser realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária pertencente à unidade orçamentária descentralizadora, sendo:

I - descentralização interna de crédito ou provisão, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; ou

II - descentralização externa de crédito ou destaque, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.

§ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposições, pois:

I - não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; e

II - não alteram a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

§ 2º O ordenador de despesa da unidade gestora recebedora da provisão ou do destaque é o responsável pela prestação de contas da despesa objeto da descentralização.

§ 3º A regulamentação do procedimento de provisão e destaque se dá por ato do Poder Executivo.

Seção VIII Das Transferências Voluntárias

Art. 32. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observada a legislação em vigor, e que façam atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam na sua área de atuação os seguintes comprovantes:

I - na área de assistência social - registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social;

II - nas áreas de saúde e educação - certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS; e

III - na área cultural - lei estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura.

Art. 33. A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2020-2023, observada a legislação em vigor.

Art. 34. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,

§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.

Art. 35. Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 36. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 37. As transferências a Municípios via fundos municipais, desde que autorizadas por legislação específica, poderão ser realizadas independente de celebração de convênio.

Seção IX Do Controle e da Transparência

Art. 38. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527 , de 2011.

§ 1º Serão divulgados via Internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 e seus anexos;

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2020, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2020 e seus anexos; e

d) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2020-2023;

II - pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.

§ 2º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 39. O Poder Executivo disponibilizará à Assembleia Legislativa os mecanismos eletrônicos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução orçamentária.

Art. 40. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 41. A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento dará publicidade ao resultado da avaliação anual do Plano Plurianual 2020-2023 de forma compatível com o que vier a ser definido na Lei do Plano Plurianual para o período 2020-2023.

CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 42. Na Lei Orçamentária de 2020, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa e nas operações previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2019, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 43. Os Poderes Executivo e Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2019 projetada para o exercício de 2020,

considerando os eventuais acréscimos legais.

Art. 44. Para fins de atendimento ao disposto no art. 154,

§ 1º, II, da Constituição Estadual, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ações específicas visando à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VII Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 45. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ao Poder Legislativo, e que implique excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

Art. 46. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VIII Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento

Art. 47. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes, por meio de suas funções de instituição financeira de investimentos públicos e privados, articulador de interesses governamentais, empresariais, setoriais e regionais, e promotor da competitividade sustentável, no exercício financeiro de 2020, atuará de acordo com as diretrizes e prioridades do Governo para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda, competitividade da economia, redução das desigualdades sociais e dos desequilíbrios regionais internos, a partir das seguintes diretrizes:

I - apoiar os micro e pequenos empreendedores por meio de linhas de crédito para os segmentos urbano e rural, por meio de ações estruturadas, procurando, sempre que possível, associar crédito com assistência técnica;

II - fomentar a inclusão social e produtiva por meio da maximização dos resultados nas operações de microcrédito, a exemplo dos Programas "Nossocrédito" e "Seguir Crescendo", voltadas para pequenos negócios, atendendo aos segmentos formais e informais;

III - ampliar a capacidade competitiva das empresas por meio de ações diversificadas de fomento às pequenas e médias empresas;

IV - executar programas setoriais de apoio às pequenas e médias empresas e empreendedores individuais dos principais arranjos e cadeias produtivas da economia estadual, preferencialmente em parceria com entidades públicas e privadas;

V - promover investimentos estratégicos para a diversificação econômica, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento - Sedes, cumprindo as seguintes funções:

a) exercer o papel de secretaria executiva de fundos e incentivos governamentais estaduais, contribuindo, via análise de viabilidade econômica de projetos estratégicos, para a articulação de outras fontes financeiras necessárias a sua viabilização;

b) financiar médias e pequenas empresas fornecedoras de bens e serviços para as empresas âncoras, ou que venham agregar valor aos produtos destas últimas;

VI - apoiar a expansão da rede de fornecedores das principais cadeias produtivas;

VII - apoiar a integração de micro, pequenas e médias empresas locais aos grandes projetos industriais localizados no Estado;

VIII - apoiar o financiamento de projetos estratégicos por meio de operações consorciadas com outras instituições financeiras;

IX - apoiar ações voltadas para o fortalecimento do Comércio Exterior;

X - potencializar o apoio a projetos de inovação por meio da gestão do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - Funcitec, e da capacidade de mobilizar recursos provenientes de instituições como a Finep e o BNDES;

XI - apoiar empreendimentos inovadores por meio de soluções estruturadas, como Fundos de Investimentos em Participações - FIPs;

XII - apoiar os municípios capixabas:

a) melhorar as estruturas administrativas e tributárias;

b) apoiar investimentos e programas que tenham como objetivo a melhoria de infraestrutura e mobilidade urbana;

c) apoiar investimentos e programas que tenham como objetivo o desenvolvimento de ações com base no conceito de "cidades inteligentes";

d) assessorar as prefeituras na elaboração de projetos de Parcerias Público-Privadas - PPPs;

XIII - apoiar investimentos, urbanos e rurais, que tenham como objetivo a agregação de valor à produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica;

XIV - apoiar projetos de economia criativa a fim de estimular a criação, produção e distribuição de produtos e serviços diferenciados;

XV - fomentar a economia verde:

a) estimular a eficiência energética e a utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis, a exemplo de projetos de geração de energia fotovoltaica, eólica, biomassa;

b) apoiar sistemas de produção agroflorestais, métodos de recomposição dos solos e recuperação de nascentes e mananciais de água;

XVI - apoiar projetos da indústria 4.0, voltados para eficiência produtiva e melhoria da competitividade;

XVII - apoiar o fortalecimento do turismo, agroturismo e ecoturismo observando as potencialidades regionais;

XVIII - apoiar programas multissetoriais de fomento às principais cadeias produtivas locais;

XIX - atrair novos empreendimentos visando a diversificação econômica e o adensamento de suas cadeias produtivas;

XX - operacionalizar o Programa Reflorestar, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, por meio de pagamentos por serviços ambientais;

XXI - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - Fundágua:

a) fomentar os segmentos econômicos produtores de bens e serviços ambientais;

b) ampliar os ativos ambientais por meio da recuperação da cobertura florestal, sistemas de produção agroflorestais, métodos de recomposição dos solos e recuperação de nascentes e mananciais de água;

XXII - apoiar projetos de barragens e reservação de água visando a segurança hídrica.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo Bandes não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em lei.

§ 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo Bandes, inclusive aos municípios, na forma da lei, e suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente comprovar sua situação de regularidade com o Estado, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, com o Fundo de Garantia por Tempo e Serviço - FGTS e com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 3º Até o mês de abril, o Bandes demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IX Disposições FINAIS

Art. 48. A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública utilizarão o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes.

Art. 49. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o art. 85 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, integrarão os serviços de contabilidade do Estado todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado.

§ 3º Os prazos para o fechamento contábil relativo à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, serão determinados por meio de decreto que trata do encerramento do exercício.

Art. 50. Para os efeitos do art. 16,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 51. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não ser sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembleia Legislativa, poderá ser executada até o limite de um doze avos, ao mês, do valor previsto para cada unidade orçamentária, até que o projeto seja sancionado.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2019.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios assistenciais;

III - Pasep;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais e legais a Municípios;

VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - despesas financiadas por recursos de doações; e

VIII - calamidade pública.

Art. 52. Em cumprimento ao art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa imediatamente após terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa.

§ 2º Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará à mesma, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo a análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

Parágrafo único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 55. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 56. Fica estabelecida limitação do crescimento anual das despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" e "3 - Outras Despesas Correntes", de cada Poder, a 1,5 vezes a variação da inflação, aferida no período compreendido entre julho de 2018 e junho de 2019, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo, limitado ao crescimento anual da receita definido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O valor inicial para apuração do estabelecido no caput corresponde ao valor da despesa empenhada no exercício de 2019.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas realizadas com recursos vinculados do tesouro e vinculados de outras fontes, com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor público - Pasep, com a contribuição previdenciária complementar e decorrentes de sentenças judiciais.

Art. 57. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º O banco de dados referente ao caput deste artigo será disponibilizado na forma acordada entre os Poderes Legislativo e Executivo, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.

§ 2º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária.

Art. 58. Todas as tabelas referentes ao sistema de elaboração do orçamento anual e aos projetos que as alterem serão enviadas pelo Poder Executivo por meio eletrônico, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental, após o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará também, por meio eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza da despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa; e

II - as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

Art. 59. O Poder Executivo investirá na estruturação de projetos por meio de Parcerias Público-Privadas - PPPs, nos termos da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.

Art. 60. A utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso para abertura de crédito adicional poderá ocorrer a qualquer tempo durante o exercício financeiro, condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. 05/07/2019)

ANEXO I - METAS FISCAIS

A Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º,

§ 1º)

Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso I)

Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;

Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso II)

Estabelece as Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;

Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso III)

Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso III)

Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;

Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso IV, alínea "a")

A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;

Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso V)

A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;

Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso V)

Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, que aprova a 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:

Receita Total - Registra os valores estimados de Receita Total, exceto a receita intraorçamentária.

Receitas Primárias - Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.

Despesa Total - Registra os valores estimados de Despesa Total Paga, exceto a despesa intraorçamentária.

Despesas Primárias - Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.

Resultado Primário - É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. O resultado primário pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.

Resultado Nominal - Representa a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em dado período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).

Dívida Pública Consolidada - A dívida pública consolidada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

Dívida Consolidada Líquida - Corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.

Valores a Preços Correntes - Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.

Valores a Preços Constantes - Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.

Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º,

§ 1º)

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

Os parâmetros macroeconômicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2020, utilizados no cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em 4,0% em 2020, 3,75% em 2021 e 3,75% em 2022, o Produto Interno Bruto - PIB Nacional, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, em 2,75% para 2020, 2,50% para 2021 e 2,50% para 2022, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 2,75% para 2020, 2,50% para 2021 e 2,50% para 2022, e a taxa de câmbio em R$ 3,83 para 2020, 2021 e 2022, conforme a seguir:

Receitas Primárias (I) = Receita Total Receita Patrimonial Alienação de Bens Operações de Crédito (-) (-) (-)

Despesas Primárias (II) = Despesa Total Juros e Encargos da Dívida Amortização da Dívida (-) (-)

Resultado Primário (III) = Receitas Primárias (I) Despesas Primárias (II) (-)

Resultado Nominal = Resultado Primário

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (+) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (-)

Dívida Consolidada Líquida (DCL) = Dívida Pública Consolidada Ativo Disponível Haveres Financeiros Restos a Pagar Processados (-) (-) (+)

Valores a Preços Correntes = Reajuste pelo IPCA

Índice para Deflação de Preços Correntes

Ano Base 2019 = 1,00000

Ano 2020 = 1 + (IPCA 2020 / 100)

Ano 2021 = (1 + (IPCA 2020 / 100)) * (1 + (IPCA 2021 / 100))

Ano 2022 = (1 + (IPCA 2020 / 100)) * (1 + (IPCA 2021 / 100)) * (1 + (IPCA 2022 / 100))

Valores a Preços Constantes = Ano 2019 Ano 2020 Ano 2021 Ano 2022 Valor Corrente Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação

Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais de Resultado Primário e Nominal

Os valores que constituem o cenário utilizado basearam-se em dados do Relatório Focus produzido pelo Banco Central (posição em 29/03/2019). Os demais indicadores foram estimados pela Sefaz.

As receitas para os exercícios de 2020 a 2022 foram estimadas

considerando o comportamento da arrecadação do ano em curso. Foram, também, ponderadas as circunstâncias de ordem conjuntural (cenário econômico) e específicas que afetam o desempenho de cada fonte de receita.

A metodologia utilizada para projeção das receitas está baseada na série histórica da arrecadação nos anos anteriores (considerando as receitas não recorrentes) e na arrecadação até março de 2019, corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e aspectos decorrentes de novas legislações.

Considerando o cenário econômico de incerteza que cerca esse tipo de análise, aspectos fundamentados em conjecturas, oportunidades e sensibilidades também participam de todo o processo decisório.

No âmbito da despesa, a projeção para a LDO/2020 considera, inicialmente, a série histórica até o mês de março de 2019. Na categoria de despesas correntes, a despesa de pessoal é a maior despesa do Estado. Em relação às despesas com os servidores ativos, a projeção na LDO/2020 considerou o incremento motivado pelo crescimento vegetativo. Cabe destacar o crescimento dos gastos com inativos e o aporte ao fundo financeiro com recursos do Tesouro para equilibrar o regime previdenciário estadual.

As despesas de custeio foram projetadas tendo como orientação a publicação do Decreto nº 4350 -R, de 01/01/2019, que "Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual nos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano de 2019 e dá outras providências".

Em Investimento, considerou-se as Operações de Crédito e os Investimentos com Recursos Próprios.

As despesas com os Serviços da Dívida Pública foram projetadas de acordo com as condições atualmente pactuadas,

considerando os contratos em execução e os novos contratos já definidos no PAF, cujos indexadores tem como fonte o relatório Focus/BACEN. Quanto ao saldo da Dívida Pública Contratual, este foi projetado com base no fechamento do último exercício, 31 de dezembro de 2018, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados contratualmente, envolvendo tanto os contratos firmados, quanto os novos contratos previstos no Programa de Ajuste Fiscal - PAF.

O cálculo da Meta de Resultado Nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do resultado primário, mediante a soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). O cálculo da Meta de Resultado Primário e Nominal, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - 9ª Edição, resulta nas metas indicadas abaixo:

RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL E DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

(VALORES CORRENTES)

Fonte: Sefaz

Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso I)

A Lei nº 10.700 /17 - LDO 2018 estabeleceu as metas fiscais para o triênio 2018-2020 e as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento referente ao exercício de 2018. A Receita Total foi estimada na LDO em R$ 16.171 milhões, a Despesa Total foi definida em R$ 16.113 milhões, a Meta de Resultado Primário foi fixada em - R$ 831 milhões e a Meta de Resultado Nominal foi fixada em R$ 862 milhões.

Na LOA, a Receita Total foi estimada para 2018 em R$ 16.871 milhões, idêntica à Despesa Total. E, ao final do exercício, a Receita Total realizada foi de R$ 16.598 milhões e a Despesa Total realizada foi de R$ 16.114 milhões.

O Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. A metodologia de cálculo consiste em deduzir: (i) da Receita Total, as Receitas de Rendimentos Financeiros, Operações de Crédito e Alienação de Bens; (ii) da Despesa Total, deduz-se o Pagamento de Juros, Encargos e Amortizações da Dívida, conforme demonstrativo a seguir:

A meta de Resultado Nominal representa a variação da Dívida Fiscal Líquida de um período (ano), em relação ao período imediatamente anterior (conceito do MDF vigente à época). No exercício de 2018, a meta prevista na LDO para o Resultado Nominal era de R$ 862 milhões enquanto o valor realizado foi de R$ 508 milhões.

O crescimento do PIB estimado na LDO 2018 para o Estado do Espírito Santo foi de 2,50%, enquanto que o resultado apresentado na publicação do Indicador Trimestral de PIB do ES - IV Trimestre de 2018, elaborado pelo Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), foi um avanço de +2,4% em relação a 2017.

Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso II)

A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, teve como base à receita reprogramada de 2019 na posição de abril/2019.

Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso III)

Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso III)

Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso IV, alínea "a")

Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso V)

GASTOS TRIBUTÁRIOS PARA 2019

1. Introdução

O objetivo desse levantamento é apresentar uma estimativa de gastos tributários do Espírito Santo para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, visando a atender o parágrafo 6º do art. 165 da Constituição Federal (CF) e o inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 101 (LRF). Estas normas atribuem ao Poder Executivo a obrigatoriedade de apresentação dos efeitos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios concedidos, determinando ainda que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) esteja acompanhada de medidas compensatórias.

Poucos especialistas têm entendimentos convergentes sobre definição destes gastos, prejudicando o desenvolvimento de políticas públicas sobre tais "benefícios", bem como o acompanhamento, fiscalização e monitoramento das atividades beneficiadas. A Receita Federal do Brasil (RFB) adota o seguinte conceito:

São gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais. São explicitados na norma que referencia o tributo, constituindo-se uma exceção ao sistema tributário, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Têm caráter compensatório, quando o governo não atende adequadamente a população quanto aos serviços de sua responsabilidade, ou tem caráter incentivador, quando o governo tem intenção de desenvolver determinado setor ou região (SRF, 2014; disponível em )

Como não há metodologia uniforme para mensurar estes gastos, cada ente da Federação adota procedimento próprio. O método empregado neste demonstrativo compreende os gastos tributários de ICMS e IPVA, previstos nos Decretos nº 1.008 -R e 1.090 -R de 2002, cujos valores estão consolidados por segmentos, contemplando operações de entradas e saída de mercadorias.

Para calcular a renúncia de ICMS utilizou-se o conceito de ICMS Potencial, i.e, montante do tributo que poderia ser obtido pelo Estado na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo fiscal. Na renúncia de IPVA, utilizou-se o banco de dados do DETRAN para investigar as seguintes entidades e veículos que possuem isenção ou redução do imposto: veículos 1º emplacamento, veículos com mais de 15 anos, ambulâncias, veículos oficiais ou diplomáticos, veículos de deficientes físicos, máquinas agrícolas, veículos de empresas públicas, ônibus urbano, locadoras, táxis e veículos perdidos por roubo ou sinistro.

Não foi possível estimar a renúncia fiscal para o ITCMD e Taxas por falta de informações sistematizadas sobre estes tributos. Espera-se que o novo sistema de controle de guias de transmissão de ITCMD contemple essa possibilidade.

2. Gasto tributário com ICMS

O gasto tributário com ICMS resulta da diferença entre o ICMS potencial e o ICMS real, calculado a partir das Declarações de Informações Econômico Fiscais (DIEF) e NF-e das empresas enviadas no ano de 2018, tratadas em ferramenta de Business Intelligence (BI), considerando-se as seguintes premissas:

i) as empresas optantes do Simples Nacional não fazem parte do estudo, pois este regime decorre de Lei Complementar Federal, cujas deliberações são de Comitê Gestor específico.

ii) as operações de exportação também não foram consideradas no cálculo do gasto tributário, por tratar-se de imunidade ou não-incidência, sob a qual o Estado não delibera. Entretanto, na parte final deste estudo, é apresentado um item sobre "perdas" e "Compensações Financeiras" do Estado com a desoneração de produtos primários e semielaborados pela Lei Kandir.

2.1 Empresas analisadas

No primeiro momento, para se identificar a alíquota média, analisou-se todas empresas do regime ordinário, débito e crédito do imposto (base completa), excluído as beneficiárias do Programa Compete. Posteriormente, a partir da base completa, selecionou-se 977 empresas do segmento atacado e 874 empresas de outros segmentos que fazem parte do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo, doravante considerados para mensuração do gasto tributário de ICMS.

2.2 Operações consideradas

As operações das empresas do regime ordinário, integrantes do Programa Compete, foram tabuladas calculando-se os respectivos valores de faturamento.

2.2.1 O Faturamento

A equação para se chegar ao faturamento é a soma das saídas para dentro, fora do Estado e exterior, exceto os seguintes CFOP´s: 5.200, 5.450, 5.550, 5.600, 5.900, 6.200, 6.550, 6.600, 6.900, 7.250, 7.300, 7.550 e 7 .900, consideradas operações não tributadas.

Especificamente, para se calcular o faturamento das empresas do Compete Atacadista, dividiu-se o respectivo recolhimento pela a alíquota de 1,1%, que é a alíquota aplicada a este seguimento.

2.2.2 Alíquota Média da arrecadação pelo Faturamento

A alíquota média foi calculada considerando-se todas as empresas do regime ordinário (débito e crédito do Imposto), excluídas as beneficiárias do Programa Compete. A respectiva alíquota média é o resultado da divisão dos valores de ICMS recolhido pelo seu respectivo faturamento.

Estes valores foram classificados em ordem crescente, excluindo-se as alíquotas médias menores que 1,10% (correspondente a alíquota efetiva do atacadista) e maiores que 27% (alíquota máxima de ICMS no Espírito Santo).

Da nova distribuição, extraiu-se a média aritmética, que mostra para onde se concentram os dados da distribuição dos resultados e fornece uma medida mais confiável.

2.3 ICMS potencial

O ICMS potencial corresponde ao valor do tributo que poderia ser alcançado ou obtido pelo Estado, na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo, conforme apurado na equação descrita abaixo:

ICMS Potencial = (Faturamento x Alíquota Média)

2.3.1 ICMS real

O ICMS real é o valor do tributo arrecadado pelos contribuintes do imposto, que possuem benefício ou incentivo fiscal.

ICMS Real = (ICMS arrecadado)

Presume-se, nesta situação, que os contribuintes beneficiados estejam registrando corretamente o valor contábil de suas operações de entrada e saída, conforme declarado nas DIEF`s.

A renúncia fiscal ou gasto tributário com ICMS corresponde à diferença entre os valores "ICMS potencial" (apurado sem o benefício) e "ICMS real" (apurado com o benefício).

3. Gasto tributário com IPVA

O gasto tributário com IPVA representa 6% da renúncia total do Estado, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia De Receita - LDO 2019. Os cálculos foram realizados com base em informações do DETRAN e compreende as seguintes entidades e veículos:

i) Veículos de 1º emplacamento;

ii) Veículos com mais de 15 anos;

III - Ambulâncias;

iv) Veículo oficial / diplomático;

v) Deficientes físicos;

vi) Máquina agrícola;

VII - Empresa pública;

VIII - Perda por roubo ou sinistro;

ix) Táxis;

x) Locadora; e

xi) Ônibus urbano.

Para o item i, veículos de 1º emplacamento, a renúncia corresponde a base de cálculo reduzida em 50%, multiplicada pela alíquota de 2%,

considerando a proporcionalidade de meses no ano de aquisição do veículo. Para os itens ii a ix estão previstas isenções do imposto, ou seja, a renúncia compreende o somatório das bases de cálculo de cada veículo multiplicado por sua respectiva alíquota de IPVA.

4. Resultados

Seguindo a metodologia sugerida, os resultados revelam um gasto tributário de 1,538 bilhões, sendo 94 milhões de IPVA e R$ 1,443 bilhões de ICMS, para o ano de 2020. Ressalta-se que os benefícios com ICMS correspondem a 94% de todo o gasto tributário, sendo o setor atacadista o mais beneficiado (73% dos incentivos).

Para estimar o gasto tributário de 2020 a 2021 que integra o anexo de metas fiscais LDO, os valores da base de dados de 2018, foram corrigidos pela variação real da arrecadação dos últimos 5 anos, resultando nos seguintes valores em bilhões: R$ 1,538; R$ 1,591 e R$ 1,663 para os anos de 2020 a 2022.

A metodologia possui limitações que devem ser consideradas:

1. A estimativa foi calculada com base nas informações disponíveis de 1.851 empresas ativas (data referência 31/12/2018), integrantes do Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (Compete);

2. No cálculo do ICMS potencial, adota-se a hipótese de permanência das empresas no Estado capixaba, mesmo sem benefícios fiscais. Notadamente, é razoável inferir que, sem incentivo, muitas delas migrem para outro Estado;

3. Adota-se a hipótese que as empresas não são genuínas, isto é, que a empresa migrou de grupo dentro do estado. O mais preciso seria mensurar qual percentual veio de fora do Espírito Santo, e qual percentual obteve o benefício via migração de dentro do estado. Apenas esse grupo é considerado renúncia de fato, pois as empresas de fora não há renúncia, pois, uma vez que não estariam aqui sem o benefício; e

4. Não foi possível realizar estimativas por produto/mercadoria, já que a base de dados utilizada não contempla essa possibilidade.

5. Perdas e Compensações Financeiras Lei Kandir nº 87 /96

A cláusula terceira do Protocolo ICMS 69/08 estabelece que o valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma:

i) soma dos valores das exportações para de produtos primários e semielaborados (diferença entre o valor total das exportações e o valor das exportações utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61/89, e nº 65/91), tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo;

ii) o valor obtido na forma do inciso i deve ser convertido em moeda nacional,

considerando a cotação compra do mesmo período a que se referem as exportações;

III - o valor calculado nos termos do inciso ii será multiplicado pela alíquota de 13% para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87 /96.

Em 2017, o cálculo do ICMS desonerado do Espírito Santo nas exportações de primários e semielaborados (GT08 CONFAZ - Quantificação) apresentou o valor de R$ 1,85 Bilhões.

Vale ressaltar que a desoneração do ICMS nas exportações de primários e semielaborados no período de 2017 (dados GT08 CONFAZ - Quantificação) acumulou um montante de R$ 1,91 bilhões, que não foi devidamente compensado com os repasses recebidos pelo Espírito Santo em 2018 referente a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) que totalizaram R$ 62 milhões.

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LDO 2020 AMF - (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V) R$ milhares TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2019 2020 2021 2022 ICMS Isenção parcial (a) Atacadistas 897.026 1.055.346 1.092.283 1.141.436 Nota (a) Metalmecânica 51.658 42.928 44.430 46.430 Alimentos 23.957 16.827 17.416 18.200 Vestuário 33.060 26.470 27.396 28.629 Material plástico 8.353 8.023 8.304 8.678 Móveis 17.556 16.242 16.810 17.567 Vendas Não Presenciais 147.373 172.311 178.342 186.367 Outros (d) 118.371 105.809 109.512 114.440 IPVA Isenção (c) Táxis 3.999 4.158 4.296 4.489 Veículos 1º emplacamento 19.855 20.649 21.331 22.291 Ônibus urbanos 3.195 3.323 3.432 3.587 Nota (b) Veículos (mais de 15 anos) 49.742 51.732 53.439 55.844 Perda roubo ou sinistro 9.896 10.292 10.632 11.110 Locadoras 2.037 2.118 2.188 2.287 Outros (e) 2.010 2.090 2.159 2.257 TOTAL: 1.388.087 1.538.320 1.591.972 1.663.611 Fonte: BI/SEFAZ - GEARC - emitido em 14/03/2019 Notas: a) Isenção parcial - créditos presumidos e reduções de base de cálculo, que apresentam como contrapartida e compensação, uma nova receita originada da implantação de novos projetos industriais e comerciais, bem como, da ampliação de instalações de projetos já existentes, gerando, consequentemente, uma nova base tributária; b) Os valores das renúncias acima informadas foram considerados na estimativa de receita, portanto, sendo desnecessário informar as eventuais medidas de compensação; c) Os benefícios relativos ao IPVA não têm prazo determinado, enquanto que aqueles aplicáveis ao ICMS possuem prazo determinado entre 08 [oito] e 12 [doze] anos; d) Outros setores: bebidas, rochas ornamentais, perfumaria e cosméticos, tintas e complementos, indústria gráfica e argamassa e concreto não-refratário, transporte; e) Outros veículos: ambulâncias, deficientes físicos, veículo oficial / diplomático, máquina agrícola, empresa pública. f) Dados referentes a veículos 1º emplacamentos inseridos a partir de 2017.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - REGIONALIZADA

LDO 2020

SEGMENTO COMPETE ATACADISTAS

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 943.259.633

2 CENTRAL SERRANA 812.600

3 SUDOESTE SERRANA 962.808

4 LITORAL SUL 4.111.096

5 CENTRAL SUL 72.576.399

6 CAPARAÓ 3.651.337

7 RIO DOCE 5.650.086

8 CENTRO-OESTE 17.827.662

9 NORDESTE 5.776.095

10 NOROESTE 718.252

TOTAL 1.055.345.970

SEGMENTO COMPETE EXCETO ATACADISTAS

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 261.770.287

2 CENTRAL SERRANA -

3 SUDOESTE SERRANA 1.966.007

4 LITORAL SUL 3.214.941

5 CENTRAL SUL 33.678.321

6 CAPARAÓ 2.800.120

7 RIO DOCE 26.678.311

8 CENTRO-OESTE 43.806.869

9 NORDESTE 5.496.467

10 NOROESTE 9.199.088

TOTAL 388.610.412

Nota técnica:

Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.

Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT

Valores em R$ 1,0

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - REGIONALIZADA

LDO 2020 - Exceto Atacado

SEGMENTO COMPETE VENDAS NÃO PRESENCIAIS

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 171.253.239

2 CENTRAL SERRANA -

3 SUDOESTE SERRANA 35.033

4 LITORAL SUL -

5 CENTRAL SUL 46.994

6 CAPARAÓ 776.285

7 RIO DOCE 142.630

8 CENTRO-OESTE 56.697

9 NORDESTE -

10 NOROESTE -

TOTAL 172.310.879

SEGMENTO COMPETE ALIMENTOS

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 10.469.745

2 CENTRAL SERRANA -

3 SUDOESTE SERRANA 184.341

4 LITORAL SUL 24.166

5 CENTRAL SUL 292.375

6 CAPARAÓ 70.028

7 RIO DOCE 485.900

8 CENTRO-OESTE 35

9 NORDESTE 5.300.791

10 NOROESTE -

TOTAL 16.827.381

SEGMENTO COMPETE OUTROS

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 42.796.492

2 CENTRAL SERRANA -

3 SUDOESTE SERRANA 1.474.155

4 LITORAL SUL 3.190.775

5 CENTRAL SUL 28.646.337

6 CAPARAÓ -

7 RIO DOCE 6.805.165

8 CENTRO-OESTE 13.696.926

9 NORDESTE -

10 NOROESTE 9.199.088

TOTAL 105.808.937

Nota técnica:

Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.

Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT

Valores em R$ 1,00

SEGMENTO COMPETE MÓVEIS

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 324.523

2 CENTRAL SERRANA -

3 SUDOESTE SERRANA -

4 LITORAL SUL -

5 CENTRAL SUL -

6 CAPARAÓ 238.865

7 RIO DOCE 15.678.412

8 CENTRO-OESTE -

9 NORDESTE -

10 NOROESTE -

TOTAL 16.241.799

SEGMENTO COMPETE MATERIAIS PLÁSTICOS

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 6.258.771

2 CENTRAL SERRANA -

3 SUDOESTE SERRANA -

4 LITORAL SUL -

5 CENTRAL SUL -

6 CAPARAÓ -

7 RIO DOCE 1.568.930

8 CENTRO-OESTE -

9 NORDESTE 195.675

10 NOROESTE -

TOTAL 8.023.377

SEGMENTO COMPETE VESTUÁRIOS

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 3.706.512

2 CENTRAL SERRANA -

3 SUDOESTE SERRANA 272.478

4 LITORAL SUL -

5 CENTRAL SUL 2.896.743

6 CAPARAÓ 1.714.943

7 RIO DOCE 1.873.657

8 CENTRO-OESTE 16.005.711

9 NORDESTE -

10 NOROESTE -

TOTAL 26.470.044

Nota técnica:

Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.

Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT

Valores em R$ 1,00

SEGMENTO COMPETE METALMECÂNICA

Código Microrregião Microrregião Valores em R$ 1,00

1 METROPOLITANA 26.961.004

2 CENTRAL SERRANA -

3 SUDOESTE SERRANA -

4 LITORAL SUL -

5 CENTRAL SUL 1.795.872

6 CAPARAÓ -

7 RIO DOCE 123.619

8 CENTRO-OESTE 14.047.500

9 NORDESTE -

10 NOROESTE -

TOTAL 42.927.995

Nota técnica:

Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011.

Dados: GEARC/SUAEF/SEIG/SICONS/DIEF/SIT

Valores em R$ 1,00

Nota técnica referente à Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

(Art. 4º,

§ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000).

Das disposições legais

Conforme disposto no artigo 4º,

§ 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101 , de 4 de maio de 2000), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia.

A Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o Manual de Demonstrativos Fiscais definiu (p.84) que "a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado" 1. O fundamento basilar do citado anexo é dar transparência ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF, para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária. Partindo desse conceito, buscou-se quantificar os benefícios previstos na legislação de IPVA e ICMS (Decreto nº 1.008 -R/2002 e Decreto nº 1.090 -R/2002), especialmente para os setores atacadistas, metalmecânica, alimentos, vestuário, materiais plásticos e móveis. A Secretaria de Estado da Fazenda estuda a implantação de um sistema especialmente desenvolvido para quantificar com precisão os gastos tributários.

Dos benefícios estimados

O setor atacadista tem sido importante para o desenvolvimento das atividades comerciais em nosso Estado, haja vista o crescente número de empresas do segmento que têm buscado o Espírito Santo para aqui se instalar, fazendo com que haja um incremento na contratação de mão-de-obra, aumento na movimentação comercial, especialmente, na remessa de mercadorias para outras unidades da Federação, situação que não seria alcançada sem tal benefício. A legislação estadual prevê a possibilidade de estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.

O setor metalmecânico tem servido de suporte para as atividades de exploração de gás natural e petróleo, segmentos econômicos que possuem grande capacidade de gerar riqueza e com o ingresso de tributos para cofres estaduais. Para tanto, as empresas do setor podem utilizar em algumas situações a redução da base de cálculo e para outras o crédito presumido, conforme previsto no RICMS. Os benefícios para o setor de alimentos, especialmente representados pelas indústrias de café, açúcar e temperos necessitam de incentivo, concedidos com a possibilidade de redução de base de cálculo, para concorrer em melhores condições, especialmente, com as indústrias das regiões Sul/Sudeste, fazendo com que a produção capixaba tenha possibilidade de alcançar mais espaço no mercado.

As indústrias do vestuário, calçados e confecções têm sofrido a forte concorrência dos produtos importados, bem com a concorrência de produtos industrializados em outras regiões do país, sendo necessária a proteção desses segmentos, que tem sido possível, pela redução de base de cálculo nas operações internas e através de crédito presumido para operações interestaduais. São setores, que empregam expressivo número de profissionais nos pólos que se formaram ao longo dos anos em várias cidades do ES. As indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica necessitam de apoio para competirem com a competitiva indústria do Sul do país, que devido ao ganho de escala conseguem preços finais mais atraentes. Por fim, o setor moveleiro também carece de incentivos para concorrer com pólos moveleiros de outras UFs, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Com vistas a preservar esse segmento econômico são concedidos benefícios via redução de base de cálculo para operações internas e através de crédito presumido nas operações interestaduais. Outros setores econômicos, contemplados no item denominado "Outros" constante da Planilha que integra o "Demonstrativo VII", também se revelam importantes para o desenvolvimento da economia capixaba, razão pela qual demandam apoio para o incremento de sua competitividade.

Importa notar que a presente estimativa poderá sofrer alteração decorrente da implementação do Convênio de nº 31/2016 do CONFAZ [publicado no dia 08/04/2016] pelos entes políticos federados e de eventual decisão emanada pelo Excelso STF no bojo da Proposta de Súmula Vinculante de nº 69. Importante ressaltar que os benefícios concedidos têm proporcionado o esperado aumento do faturamento das empresas dos segmentos beneficiados, o que acaba por trazer mais recursos aos cofres estaduais, situação que provavelmente não ocorreria, caso as empresas não tivessem a oportunidade de concorrer de maneira menos desigual com as empresas dos grandes centros do nosso país.

Os gráficos abaixo demonstram a evolução do faturamento e da arrecadação dos setores beneficiados com a renúncia de receita:

Da ausência de compensação

Não foram informadas na peça orçamentária (AMF) as fontes de compensação da renúncia, pois o orçamento do Estado é feito com base na previsão da receita a ser efetivamente arrecadada, conforme permite o art. 14, inciso I da LRF, que reza:

"I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias".

A demonstração desse critério na elaboração do orçamento, podem ser aferidos nos quadros demonstrativos dos exercícios 2002 a 2018, com os valores previstos e efetivamente arrecadados dos tributos de competência estadual.

ICMS - Valores em R$ mil

Exercícios Previsto Realizado %

2002 2.398.286 2.364.264 - 1,42%

2003 2.630.000 2.897.949 10,19%

2004 3.174.202 3.670.195 15,63%

2005 3.646.859 4.535.689 24,37%

2006 4.923.873 5.027.830 2,11%

2007 5.456.339 5.803.855 6,37%

2008 6.053.564 6.916.205 14,25%

2009 6.892.977 6.398.030 - 7,18%

2010 6.691.019 7.122.150 6,44%

2011 7.458.076 8.409.372 12,76%

2012 8.765.024 9.060.725 3,37%

2013 7.697.904 8.605.921 11,80%

2014 9.100.100 8.706.067 - 4,33%

2015 9.114.141 9.009.854 - 1,14%

2016 9.739.866 8.605.404 - 11,65%

2017 8.912.680 9.045.423 1,48%

2018 8.826.458 10.057.576 13,94%

Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).

IPVA - Valores em R$ mil

Exercícios Previsto Realizado %

2002 49.154 66.225 34,73%

2003 70.000 77.804 11,15%

2004 92.982 107.559 15,68%

2005 111.844 132.440 18,42%

2006 145.575 158.132 8,63%

2007 167.320 207.146 23,80%

2008 211.407 248.186 17,40%

2009 265.074 294.789 11,21%

2010 310.821 329.348 5,96%

2011 325.235 345.119 6,11%

2012 381.309 380.769 - 0,14%

2013 411.509 382.187 - 7,13%

2014 432.000 423.605 - 1,94%

2015 450.954 481.833 6,84%

2016 481.914 497.399 3,21%

2017 512.067 507.301 - 0,93%

2018 473.605 548.946 15,90%

Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).

Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º,

§ 2º, Inciso V)

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura.

ANEXO II - RISCOS FISCAIS

A Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º,

§ 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).

Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros - que podem ou não ocorrer - para gerar compromissos de pagamento.

Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida.

A categoria dos riscos orçamentários diz respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem. Pelo lado da receita, o risco decorre da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.

Já em relação à despesa, o risco decorre de possíveis desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante refere-se ao gasto com pessoal e encargos, que é basicamente determinado por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público, visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, não deve afetar as contas, uma vez que essas despesas estão enquadradas no orçamento e, consequentemente, na receita prevista.

Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultam em um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos: (i) fatos associados como a variação da taxa de juros e de câmbio; (ii) passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.

A Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º,

§ 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).

Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros - que podem ou não ocorrer - para gerar compromissos de pagamento.

Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida.

A categoria dos riscos orçamentários diz respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem. Pelo lado da receita, o risco decorre da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.

Já em relação à despesa, o risco decorre de possíveis desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante refere-se ao gasto com pessoal e encargos, que é basicamente determinado por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público, visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, não deve afetar as contas, uma vez que essas despesas estão enquadradas no orçamento e, consequentemente, na receita prevista.

Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultam em um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos: (i) fatos associados como a variação da taxa de juros e de câmbio; (ii) passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.

1 Brasil. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 14

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção IV

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 19

Seção V

Das Emendas Parlamentares

Art. 20

Seção VI

Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Seção VII

Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 30

Art. 31

Seção VIII

Das Transferências Voluntárias

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção IX

Do Controle e da Transparência

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 42

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 43

Art. 44

CAPÍTULO VII

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 45

Art. 46

CAPÍTULO VIII

Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento

Art. 47

CAPÍTULO IX

Disposições FINAIS

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.