Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.012/2019

Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos.

LEI Nº 11.012

Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de pedofilia.

Parágrafo único. Interpreta-se como pedófilos, para os fins desta Lei, aqueles que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II - os previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

Art. 2º O Cadastro conterá as seguintes informações:

I - nome completo;

II - foto;

III - características físicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada posteriormente.

Palácio Domingos Martins, 08 de julho de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

(D.O. de 09/07/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11820/2023 de 08/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.