Lei Ordinária nº 11.012/2019
Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos.
LEI Nº 11.012
Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de pedofilia.
Parágrafo único. Interpreta-se como pedófilos, para os fins desta Lei, aqueles que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:
I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
II - os previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.
Art. 2º O Cadastro conterá as seguintes informações:
I - nome completo;
II - foto;
III - características físicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada posteriormente.
Palácio Domingos Martins, 08 de julho de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
(D.O. de 09/07/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11820/2023 de 08/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.