Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.015/2019

Altera a redação do § 3º do art. 1º da LEI nº 11.001, de 12 de junho de 2019.

LEI Nº 11.015

Altera a redação do

§ 3º do art. 1º da LEI nº 11.001 , de 12 de junho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O

§ 3º do art. 1º da LEI nº 11.001 , de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3º Os investimentos de que tratam o caput e os incisos de I a III deverão ser iniciados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da efetivação da autorização de transferência, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 11/07/2019)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11001/2019 de 12/06/2019