Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.019/2019

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.868, de 27 de junho de 2018.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.019

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.868 , de 27 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.868 , de 27 de junho de 2018, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174 -R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11.439 /2021)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2019. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 25/07/2019)