Lei Ordinária nº 11.021/2019
Altera a redação do § 5º do art. 40 da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, que estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.
LEI Nº 11.021
Altera a redação do
§ 5º do art. 40 da Lei nº 9.096 , de 29 de dezembro de 2008, que estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 5º do art. 40 da Lei nº 9.096 , de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. (...)
(...)
§ 5º A tarifa será devida pelo usuário que, tendo condições imediatas de interligação estritamente por gravidade, não efetuar a conexão à rede pública de esgotamento sanitário no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 25/07/2019)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9096/2008 de 29/12/2008