Lei Ordinária nº 11.027/2019
Institui a Gratificação por Representação Parlamentar e prevê a redução da cota mensal de gabinete, gerando economia orçamentária para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.027
Institui a Gratificação por Representação Parlamentar e prevê a redução da cota mensal de gabinete, gerando economia orçamentária para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Gratificação por Representação Parlamentar, a ser concedida a servidores de cargos integrantes do Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar que atuem representando o Parlamentar no interesse de seu mandato.
Parágrafo único. Fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da Gratificação por Representação Parlamentar.
Art. 2º Para custear a despesa fixada no parágrafo único do art. 1º desta Lei, bem como gerar economia adicional, a cota mensal estabelecida na forma do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3.326, de 1º de setembro de 2008, será reduzida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput será efetivada via Ato da Mesa Diretora.
Art. 3º A regulamentação da Gratificação por Representação Parlamentar será estabelecida por Resolução do Poder Legislativo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 08/08/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.