Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.045/2019

Veda a nomeação para todos os cargos em comissão de pessoas que tiverem sido condenadas por infrações previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha.

LEI Nº 11.045

Veda a nomeação para todos os cargos em comissão de pessoas que tiverem sido condenadas por infrações previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Espírito Santo, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas por infrações previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha.

§ 1º Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial ou violência moral.

§ 2º Para fins desta Lei, os efeitos da condenação irão perdurar pelo período de cinco anos após a decisão em segunda instância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 10 de outubro de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

(D.O. de 11/10/2019)

Art. 1

Art. 2

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