Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.046/2019

Veda a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de profissionais e espetáculos que desvalorizem ou exponham mulheres à situação de constrangimento, incitem a violência ou contenham manifestações de homofobia ou discriminação racial.

LEI Nº 11.046

Veda a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de profissionais e espetáculos que desvalorizem ou exponham mulheres à situação de constrangimento, incitem a violência ou contenham manifestações de homofobia ou discriminação racial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de profissionais e espetáculos que desvalorizem ou exponham mulheres à situação de constrangimento, incitem a violência ou contenham manifestações de homofobia ou discriminação racial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 10 de outubro de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

(D.O. de 11/10/2019)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.