Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.070/2019

Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão visando maior eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, na produção, aumentar a produtividade, a lucratividade e a garantir a sustentabilidade ambiental.

LEI Nº 11.070

Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão visando maior eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, na produção, aumentar a produtividade, a lucratividade e a garantir a sustentabilidade ambiental.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão, com o objetivo de ampliar a utilização de suas técnicas de produção no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Considera-se agricultura de precisão o conjunto de ferramentas e tecnologias aplicadas em um sistema de gerenciamento agrícola baseado na variabilidade espacial e temporal da unidade produtiva, que visa à elevação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção, aumentar a produtividade, a lucratividade e a garantir a sustentabilidade ambiental.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão:

I - o apoio à inovação agronômica, contemplando todas as escalas de produção e seus impactos socioeconômicos, ambientais, visando à redução e à substituição do uso de agrotóxicos;

II - o desenvolvimento tecnológico e sua difusão entre pequenos e médios produtores para garantir a segurança alimentar no Estado;

III - a ampliação de rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor agrícola com foco na redução dos custos de produção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2019.

JACQUELINE MORAES DA SILVA AVELINA

Governadora do Estado em exercício

(D.O. de 06/11/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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