Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.079/2019

Acrescenta item ao Anexo II da Lei nº 10.973, de 14 de janeiro de 2019, instituindo a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Feminicídio, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de novembro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.079

(Revogada pela Lei nº 11239 /2021) Acrescenta item ao Anexo II da Lei nº 10.973 , de 14 de janeiro de 2019, instituindo a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Feminicídio, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de novembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo II da Lei nº 10.973 , de 14 de janeiro de 2019, que consolida a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação: "Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Feminicídio, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de novembro, em alusão ao dia 25 de novembro, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2019. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 06/12/2019)