Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.083/2019

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e reajusta os proventos de aposentadorias e pensões dos segurados do ES-PREVIDÊNCIA, cujos benefícios não são contemplados pela paridade.

LEI Nº 11.083

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e reajusta os proventos de aposentadorias e pensões dos segurados do ES-PREVIDÊNCIA, cujos benefícios não são contemplados pela paridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 3,5% (três vírgula cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, às Ajudas de Custo previstas na Lei Complementar nº 617 , de 02 de janeiro de 2012, na Lei Complementar nº 850 , de 17 de março de 2017, na Lei Complementar nº 908 , de 26 de abril de 2019, e aos proventos de aposentadorias e às pensões abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 2º Os segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA que recebem os benefícios de aposentadoria e pensão de que trata o art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não contemplados pelo Instituto da paridade, terão seus proventos reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 10.978 , de 18 de janeiro de 2019, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 13/12/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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