Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.084/2019

Reajusta os vencimentos e subsídios dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.084

Reajusta os vencimentos e subsídios dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento) os vencimentos e subsídios dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 10.978 , de 18 de janeiro de 2019, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 13/12/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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