Lei Ordinária nº 11.085/2019
Dispõe sobre pagamento de reajuste aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
LEI Nº 11.085
Dispõe sobre pagamento de reajuste aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES será concedido um reajuste de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. O reajuste, de que trata o caput deste artigo, terá vigência a partir de 1º de dezembro de 2019.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Lei nº 10.978 , de 18 de janeiro de 2019 (LOA), e serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 13/12/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.