Lei Ordinária nº 11.096/2020
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.
LEI Nº 11.096
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, no valor de R$ 20.360.438.471,00 (vinte bilhões, trezentos e sessenta milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e quatrocentos e setenta e um reais), sendo R$ 19.749.451.365,00 (dezenove bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e trezentos e sessenta e cinco reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 610.987.106,00 (seiscentos e dez milhões, novecentos e oitenta e sete mil e cento e seis reais) do Orçamento de Investimento, conforme estabelecido no
§ 5º do art. 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.011 , de 04 de julho de 2019, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 19.749.451.365,00 (dezenove bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e trezentos e sessenta e cinco reais), assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal em R$ 13.805.944.837,00 (treze bilhões, oitocentos e cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e trinta e sete reais); e
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.943.506.528,00 (cinco bilhões, novecentos e quarenta e três milhões, quinhentos e seis mil e quinhentos e vinte e oito reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 19.749.451.365,00 (dezenove bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e trezentos e sessenta e cinco reais), assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal em R$ 10.652.529.299,00 (dez bilhões, seiscentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil e duzentos e noventa e nove reais); e
II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 9.096.922.066,00 (nove bilhões, noventa e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil e sessenta e seis reais).
Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 6.108.131.541,30 (seis bilhões, cento e oito milhões, cento e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do total da Lei Orçamentária, de acordo com o disposto no
§ 4º do art. 21 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.011 , de 2019, mediante recursos:
I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme inciso III,
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II,
§ 1º, e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
III - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV,
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; e
V - anulados da reserva de contingência definida no
§ 6º do art. 6º e regulada no art. 9º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.011 , de 2019.
Parágrafo único. A abertura dos créditos de que trata o inciso III deste artigo, quanto ao superávit apurado nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, será procedida a partir da solicitação dos titulares dos referidos órgãos.
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 610.987.106,00 (seiscentos e dez milhões, novecentos e oitenta e sete mil e cento e seis reais), com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO 157.000.000
SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA 2.000.000
SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO 451.987.106
TOTAL 610.987.106
CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Dotação orçamentária fixada para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2020, quando a unidade orçamentária à qual pertencer não proceder com sua execução, ficará bloqueada e não poderá ser utilizada como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as contribuições descritas no
§ 1º do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 282 , de 22 de abril de 2004.
Art. 10. Em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.011 , de 2019, integra esta Lei Anexo contendo:
I - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
II - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
III - resumo geral da receita;
IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;
VIII - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;
IX - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;
X - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XI - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIII - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 6º, da Constituição Estadual;
XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVI - demonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e
XVII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
XVIII - demonstrativo das emendas parlamentares.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 09/01/2020)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2
Art. 3
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.