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Lei Ordinária nº 11.120/2020

Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo de Inspetor Penitenciário.

LEI Nº 11.120

Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo de Inspetor Penitenciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de subsídio dos Inspetores Penitenciários, a vigorar a partir de 1º03.2020, será a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A tabela de subsídio dos Inspetores Penitenciários, a vigorar a partir de 1º07.2021, será a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º A tabela de subsídio dos Inspetores Penitenciários, a vigorar a partir de 1º07.2022, será a constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de março de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de março de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 16/03/2020)

ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2020

ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei. TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2021

ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei. TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2022 , a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO

VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2020

ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei.

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2021

ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei.

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE INSPETOR PENITENCIÁRIO

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2022

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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