Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.130/2020

Inclui no grupo prioritário de atendimento, em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), as pessoas com deficiências, em cumprimento à Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

LEI Nº 11.130

Inclui no grupo prioritário de atendimento, em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), as pessoas com deficiências, em cumprimento à Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídas no grupo prioritário de atendimento, em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), as pessoas com deficiências, em cumprimento à Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 25 de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

(D.O. 27/05/2020)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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