Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.133/2020

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.973, de 14 de janeiro de 2019, instituindo no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo o Abril Laranja - Mês de Valorização da Leitura.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.133, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

(Revogada pela Lei nº 11239 /2021) Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.973 , de 14 de janeiro de 2019, instituindo no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo o Abril Laranja - Mês de Valorização da Leitura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.973 , de 14 de janeiro de 2019, que consolida a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação: "Abril Laranja - Mês de Valorização da Leitura, instituindo no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo."

§ 1º O objetivo do Abril Laranja é levar conhecimento e informação às pessoas sobre a importância da leitura na formação do cidadão e da sociedade.

§ 2º Sempre que possível, será procedida a iluminação em laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou a sinalização nas edificações públicas estaduais, de forma a remeter ao tema, durante todo o mês de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2020. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no D.O. 03/06/2020.