Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.134/2020

Estabelece prazo de validade de 60 (sessenta) meses do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.134, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

Estabelece prazo de validade de 60 (sessenta) meses do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo. Estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.601 /2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, têm validade de 60 (sessenta) meses a contar da data de sua expedição, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, terão validade indeterminada no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.601 /2022)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2020. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no D.O. 03/06/2020.