Lei Ordinária nº 11.134/2020
Estabelece prazo de validade de 60 (sessenta) meses do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.134, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece prazo de validade de 60 (sessenta) meses do laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo. Estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.601 /2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, têm validade de 60 (sessenta) meses a contar da data de sua expedição, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 1º Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, terão validade indeterminada no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.601 /2022)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2020. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no D.O. 03/06/2020.