Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.135/2020

Estabelece multa para quem divulgar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

LEI Nº 11.135, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

(Regulamentada pelo Decreto nº 4731 /2020) Estabelece multa para quem divulgar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs para quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2020. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/06/2020.