Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.137/2020

Cria a Política Pública "Programa Estadual de Alimentação Social - PEAS".

LEI Nº 11.137, DE 04 DE JUNHO DE 2020.

Cria a Política Pública "Programa Estadual de Alimentação Social - PEAS".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Pública "Programa Estadual de Alimentação Social - PEAS", voltado aos agricultores familiares, assim considerados os que atendem aos requisitos da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, bem como às respectivas associações e cooperativas.

Art. 2º São objetivos do PEAS:

I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo;

III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais, principalmente para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social e outras entidades.

Art. 3º A administração do PEAS será exercida por uma comissão gestora.

Art. 4º A condição de agricultor familiar será verificada segundo os requisitos a que se refere o art. 1º desta Lei, e será comprovada mediante declaração a ser expedida por órgãos devidamente qualificados.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de junho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/06/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12563/2025 de 22/09/2025

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Nenhum Ato.