Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.139/2020

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Muniz Freire o imóvel que especifica.

LEI Nº 11.139, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Muniz Freire o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Muniz Freire imóvel urbano com área de 11,85m de frente, tendo na frente cinco portas, no pavimento térreo e seis janelas no andar superior, situado no lote nº 135, situado na Praça Antônio Guizzardi, nº 50, Centro, Município de Muniz Freire, matriculado sob o nº 4.927, sob nº R-1-4927 do Livro 2 do Cartório Geral de Registro de Imóveis da Comarca de Muniz Freire.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput destina-se a atender a execução de projetos de desenvolvimento cultural e turístico no Município de Muniz Freire, preservando o funcionamento da Sede da Casa da Cultura, criada pela Lei Municipal nº 978 , de 29 de novembro de 1983.

Art. 2º Caso seja dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei, ou descumprimento de qualquer obrigação por parte do donatário, o imóvel reverterá ao patrimônio público do doador, com todas as benfeitorias e acessões, sem qualquer direito à indenização ou retenção, bem como no caso de cessarem as razões que justificam a presente doação, nos termos do art. 82 do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 3º Os encargos desta doação deverão ser iniciados no respectivo imóvel no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do registro, pelo donatário, da Escritura Pública de Doação, instrumento que estabelecerá os prazos para seu devido cumprimento, sob pena de reversão do procedimento, nos termos do art. 81 do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 4º O donatário tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, para fornecer à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER o translado e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado, emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da Jurisdição competente, sob pena de reversão da doação, conforme determina o parágrafo único do art. 83 do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 5º Quaisquer despesas, tributárias e não tributárias, decorrentes da transferência do domínio correrão por conta do donatário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/06/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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