Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.142/2020

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Serra/ES.

LEI Nº 11.142, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Serra/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Serra/ES uma área de terreno composto pelas matrículas cartoriais nº 23.353, nº 23.354, nº 23.355, nº 23.356, nº 23.357, nº 23.358, nº 23.359, nº 23.360, nº 23.361, nº 23.362, nº 23.363 e nº 23.364, perfazendo na sua totalidade 19.042,20m², situadas no bairro Jardim Limoeiro, Município de Serra/ES, de propriedade do Estado do Espírito Santo, registradas no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º se destina a promover a regularização fundiária dos ocupantes, que será executada pelo Município de Serra/ES.

Parágrafo único. A regularização fundiária será executada pelo município donatário, às suas expensas, e a doação se faz no estado em que o imóvel se encontra, sendo de conhecimento do donatário as ocupações lá existentes.

Art. 3º O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito a indenização ou retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos dos arts. 81 e 82 do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 4º O encargo previsto no art. 2º deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 15 (quinze) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito a indenização ou retenção, nos termos do art. 81, caput e parágrafo único, do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 5º O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado, conforme determina o art. 80 do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 6º As despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/06/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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