Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.151/2020

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Estado do Espírito Santo e estipula regras para seu funcionamento nesse período.

LEI Nº 11.151, DE 17 DE JULHO DE 2020.

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Estado do Espírito Santo e estipula regras para seu funcionamento nesse período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Espírito Santo, conforme Decreto nº 10.282 , de 20 de março de 2020, do Governo Federal, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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