Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.162/2020

Aperfeiçoa a legislação de promoção de igualdade racial no âmbito do Estado do Espírito Santo garantindo a destinação de espaço às populações negras e pardas em anúncios e campanhas publicitárias do Poder Público.

LEI Nº 11.162, DE 20 DE AGOSTO DE 2020

Aperfeiçoa a legislação de promoção de igualdade racial no âmbito do Estado do Espírito Santo garantindo a destinação de espaço às populações negras e pardas em anúncios e campanhas publicitárias do Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação de promoção de igualdade racial no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo destinará 50% (cinquenta por cento) do espaço com pessoal em seus anúncios e campanhas publicitárias, custeadas com recursos públicos estadual, a pessoas negras e pardas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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