Lei Ordinária nº 11.162/2020
Aperfeiçoa a legislação de promoção de igualdade racial no âmbito do Estado do Espírito Santo garantindo a destinação de espaço às populações negras e pardas em anúncios e campanhas publicitárias do Poder Público.
LEI Nº 11.162, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Aperfeiçoa a legislação de promoção de igualdade racial no âmbito do Estado do Espírito Santo garantindo a destinação de espaço às populações negras e pardas em anúncios e campanhas publicitárias do Poder Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação de promoção de igualdade racial no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo destinará 50% (cinquenta por cento) do espaço com pessoal em seus anúncios e campanhas publicitárias, custeadas com recursos públicos estadual, a pessoas negras e pardas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.