Lei Ordinária nº 11.168/2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.
LEI Nº 11.168, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; e
VIII - as disposições finais.
§ 1º Integram esta Lei:
I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Anexo III - Prioridades e Metas.
§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, conforme o
§ 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2021 constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se definidas no Anexo III desta Lei, tendo precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º O Anexo III apresentará as prioridades e metas da Administração Pública Estadual detalhadas por programa, ação, produto, unidade de medida e meta física.
§ 2º Para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a precedência de que trata o caput refere-se exclusivamente às prioridades e metas oriundas do texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;
II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e as entidades privadas, com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei nº 9.768 , de 26 de dezembro de 2011, e suas alterações, de forma compatível com o que estiver estabelecido no Plano Plurianual para o período 2020-2023.
§ 4º A meta física deve ser indicada sempre que possível regionalizada.
§ 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula, respeitando:
I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e
II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de:
I - participação acionária;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
IV - transferência para aplicação em programas de financiamento.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista de que trata o
§ 1º deste artigo integrarão o Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150,
§ 5º, II, da Constituição Estadual, devendo constar nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente os recursos do Tesouro Estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação do Orçamento de Investimento, em consonância com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 1999, e suas alterações, e com a Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos ou de financiamento.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e em suas alterações.
§ 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita sua identificação precisa.
§ 4º O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2021 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de operações de crédito (IU 6); e
III - outras contrapartidas (IU 4).
§ 5º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:
I - recursos do Tesouro - 1;
II - recursos de outras fontes - 2;
III - recursos do Tesouro - exercícios anteriores - 3; e
IV - recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 6.
§ 6º A Reserva de Contingência prevista no art. 9º, utilizada exclusivamente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e tendo vedada sua execução orçamentária, constará da programação da unidade orçamentária 80.104 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e será identificada conforme previsto no art. 5º da Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 1999, e suas alterações e no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.
§ 7º Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda classificará as fontes de recursos nos grupos de que trata o
§ 5º deste artigo.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 07 , de 06 de julho de 1990, e a respectiva Lei, respeitado o disposto no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, serão compostos de:
I - texto da lei;
II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
III - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
IV - resumo geral da receita;
V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;
IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;
X - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;
XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XII - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIV - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 6º, da Constituição Estadual;
XVI - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVII - demonstrativo da compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e
XVIII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso XVII deste artigo será composto de:
I - lista de programas e ações constantes do Anexo III - Prioridades e Metas, identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - lista de ações incluídas no Plano Plurianual, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 11.095 , de 07 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2020-2023; e
III - compatibilidade com as metas fiscais.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2021 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021;
II - resumo da política econômica e social do Governo; e
III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
§ 1º A mensagem de que trata o caput conterá, a título de informações complementares, os seguintes demonstrativos:
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;
II - dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2021 e a Lei Orçamentária de 2020, por órgãos;
IV - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2019, com seus respectivos percentuais;
V - da situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VI - da metodologia, índices aplicados e memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
VII - dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 197,
§ 2º, da Constituição Estadual;
VIII - referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e
IX - da relação de precatórios referentes ao período de 02 de julho de 2019 a 1º de julho de 2020, com respectivos valores.
§ 2º Informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentando detalhamento das dotações por elemento de despesa, acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 9º O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como de situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2021.
Art. 10. As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2021, bem como os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão novos projetos se:
I - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e
II - os projetos novos forem compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023.
Parágrafo único. Ressalvados os que se encerram em 2020, entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja liquidação, até 30 de junho de 2020, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado no ano.
Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2021 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 13. As contribuições patronais para os fundos financeiro e previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social deverão ser consignadas no orçamento de cada órgão, fundo ou entidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º No caso da existência de déficit no fundo financeiro, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão, fundo ou entidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura denominadas "Contribuição Previdenciária Complementar", correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão, fundo ou entidade, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas à cobertura do déficit financeiro referida no
§ 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser consolidadas em programa de trabalho do órgão orçamentário 80 - Encargos Gerais do Estado, unidade orçamentária 80101 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, excetuando-se as relativas à cobertura do déficit das operações previdenciárias das áreas da educação, saúde e segurança pública, que deverão constar em programas de trabalho específico em suas respectivas unidades orçamentárias.
Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;
II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput; e
IV - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. É vedada ao Estado a retenção de recursos provenientes da União e destinados aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência, assistência social e destinadas a atender às calamidades públicas, inclusive relacionados à pandemia pela COVID-19.
Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 15. O Orçamento de Investimento previsto no art. 150,
§ 5º, II, da Constituição Estadual será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.
§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - relativos à participação acionária do Estado;
III - oriundos de operações de crédito internas;
IV - oriundos de operações de crédito externas; e
V - de outras origens.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
Art. 16. Integrarão o Orçamento de Investimento os seguintes demonstrativos:
I - das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
II - da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa; e
III - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária.
Art. 17. Às empresas integrantes do Orçamento de Investimento não se aplicam as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que se refere ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado, exceto, no que couber, os preceitos dos arts. 109 e 110, para as finalidades a que se destinam.
Art. 18. Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscais e de seguridade social, desde que por meio de unidades gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender a esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Seção IV Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 19. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 10.08.2020, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º O Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, tendo como parâmetro para a fixação das despesas com fonte 101 - Recurso Ordinário do Tesouro a dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária 2020 com fonte 101 - Recurso Ordinário do Tesouro.
§ 2º Será acrescido ao limite da programação da Defensoria Pública, estabelecido no
§ 1º deste artigo, o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e montante informado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo para cobertura da Contribuição Previdenciária Complementar, nos termos do art. 13,
§ 1º, desta Lei.
§ 3º Com base na estimativa de que trata o caput e
considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento colocará à disposição dos titulares do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 10 de agosto de 2020, os valores limites para programação das despesas correntes e de capital em 2021 com fonte de Recurso Ordinário do Tesouro.
§ 4º O Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, por meio do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, até 11 de setembro de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, observadas as disposições desta Lei.
Seção V Das Emendas Parlamentares
Art. 20. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021 ou aos projetos que a modifique somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei e:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o Pasep;
g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e
i) recursos de Parceria Público Privada - PPP; ou
II - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Seção VI Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária
Art. 21. Os projetos de Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 151,
§ 4º, da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2020-2023, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional.
§ 3º As novas ações criadas por meio de projeto de lei de crédito especial deverão conter anexo com o detalhamento dos atributos consoantes com o Plano Plurianual 2020-2023.
§ 4º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2021 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do Projeto e da Lei Orçamentária, respectivamente.
§ 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, findos os meses de abril, agosto e dezembro, relatório contendo o total de créditos adicionais abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 22. As alterações da programação de que trata o art. 6º desta Lei, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento para:
I - inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;
II - inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;
IV - correção das denominações e/ou das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou
V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 23. Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio dos titulares dos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no âmbito da mesma ação, no que se refere a:
I - fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e
II - grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida".
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada, nestes casos, a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 25. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, o identificador de uso, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações.
§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de identificadores de uso (IU) e modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e publicados no Diário Oficial.
§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 26. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 152,
§ 2º, da Constituição Estadual, será realizada por decreto do Governador.
Parágrafo único. A data limite para reabertura de créditos especiais e extraordinários é 25 de junho de 2021.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 2º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.
Art. 29. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no art. 152,
§ 3º, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação.
Seção VII Da Descentralização de Créditos Orçamentários
Art. 30. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, VI, da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Art. 31. A execução orçamentária dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderá ser realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária pertencente à unidade orçamentária descentralizadora, sendo:
I - descentralização interna de crédito ou provisão, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; ou
II - descentralização externa de crédito ou destaque, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.
§ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposições, pois:
I - não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; e
II - não alteram a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
§ 2º O ordenador de despesa da unidade gestora recebedora da provisão ou do destaque é o responsável pela prestação de contas da despesa objeto da descentralização.
§ 3º A regulamentação do procedimento de provisão e destaque se dá por ato do Poder Executivo.
Seção VIII Das Transferências Voluntárias
Art. 32. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observada a legislação em vigor, e que façam atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam na sua área de atuação os seguintes comprovantes:
I - na área de assistência social - registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social;
II - nas áreas de saúde e educação - certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS; e
III - na área cultural - lei estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura.
Art. 33. A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2020-2023, observada a legislação em vigor.
Art. 34. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.
Art. 35. Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente, deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 36. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 37. As transferências a Municípios via fundos municipais, desde que autorizadas por legislação específica, poderão ser realizadas independente de celebração de convênio.
Seção IX Do Controle e da Transparência
Art. 38. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 1º Serão divulgados via Internet:
I - pelo Poder Executivo:
a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 e seus anexos;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2021, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos; e
d) os dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2020-2023;
II - pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.
§ 2º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 39. O Poder Executivo disponibilizará à Assembleia Legislativa os mecanismos eletrônicos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução orçamentária.
Art. 40. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 41. A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento dará publicidade ao resultado da avaliação anual do Plano Plurianual 2020-2023de forma compatível com o que vier a ser definido na Lei do Plano Plurianual para o período 2020-2023.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 42. Na Lei Orçamentária de 2021, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa e nas operações previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2020, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Os Poderes Executivo e Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública observarão os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais.
Art. 44. Para fins de atendimento ao disposto no art. 154,
§ 1º, II, da Constituição Estadual, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 ações específicas visando à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 ao Poder Legislativo, e que implique excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 46. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 47. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, por meio de suas funções de instituição financeira de investimentos públicos e privados, articulador de interesses governamentais, empresariais, setoriais e regionais, e promotor da competitividade sustentável, no exercício financeiro de 2021, atuará de acordo com as diretrizes e prioridades do Governo para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade sustentável da economia, a partir das diretrizes do seu "Plano Estratégico 2020-2024":
I - apoiar os micro e pequenos empreendedores por meio de linhas de crédito para os segmentos urbano e rural, por meio de ações estruturadas, procurando, sempre que possível, associar crédito com assistência técnica;
II - fomentar a inclusão social e produtiva por meio da maximização dos resultados nas operações de microcrédito, a exemplo dos Programas "Nossocrédito" e "Seguir Crescendo", voltadas para pequenos negócios, atendendo aos segmentos formais e informais;
III - ampliar a capacidade competitiva das empresas por meio de ações diversificadas de fomento às pequenas e médias empresas;
IV - executar programas setoriais de apoio às pequenas e médias empresas e empreendedores individuais dos principais arranjos e cadeias produtivas da economia estadual, preferencialmente em parceria com entidades públicas e privadas;
V - promover investimentos estratégicos para a diversificação econômica, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, cumprindo as seguintes funções:
a) exercer o papel de secretaria executiva de fundos e incentivos governamentais estaduais, contribuindo, via análise de viabilidade econômica de projetos estratégicos, para a articulação de outras fontes financeiras necessárias a sua viabilização;
b) financiar médias e pequenas empresas fornecedoras de bens e serviços para as empresas âncoras, ou que venham agregar valor aos produtos destas últimas;
VI - apoiar a expansão da rede de fornecedores das principais cadeias produtivas;
VII - apoiar a integração de micro, pequenas e médias empresas locais aos grandes projetos industriais localizados no Estado;
VIII - apoiar o financiamento de projetos estratégicos por meio de operações consorciadas com outras instituições financeiras;
IX - apoiar ações voltadas para o fortalecimento do Comércio Exterior, especialmente das empresas que façam a distribuição e comercialização da produção agrícola do Estado;
X - potencializar o apoio a projetos de inovação por meio da gestão do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, e da capacidade de mobilizar recursos provenientes de instituições como a FINEP e o BNDES;
XI - apoiar empreendimentos inovadores e ampliar as fontes de financiamentos para projetos estratégicos por meio de soluções estruturadas como Fundos de Investimentos em Participações - FIPs, o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo (FUNSES) e operações consorciadas com outras instituições financeiras;
XII - apoiar os municípios capixabas:
a) melhorar as estruturas administrativas e tributárias;
b) apoiar investimentos e programas que tenham como objetivo a melhoria de infraestrutura e mobilidade urbana;
c) apoiar investimentos e programas que tenham como objetivo o desenvolvimento de ações com base no conceito de "cidades inteligentes";
d) estruturar parcerias e concessões no âmbito estadual e assessorar as Prefeituras Capixabas na elaboração de projetos de Parcerias Público-Privadas - PPPs;
e) financiamento a municípios;
XIII - apoiar investimentos, urbanos e rurais, que tenham como objetivo a agregação de valor à produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica;
XIV - apoiar projetos de economia criativa a fim de estimular a criação, produção e distribuição de produtos e serviços diferenciados;
XV - fomentar a economia verde:
a) estimular a eficiência energética e a utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis, a exemplo de projetos de geração de energia fotovoltaica, eólica, biomassa;
b) apoiar sistemas de produção agroflorestais, métodos de recomposição dos solos e recuperação de nascentes e mananciais de água;
XVI - apoiar projetos da indústria 4.0, voltados para eficiência produtiva e melhoria da competitividade;
XVII - apoiar o fortalecimento do turismo, agroturismo e ecoturismo observando as potencialidades regionais;
XVIII - apoiar programas multissetoriais de fomento às principais cadeias produtivas locais;
XIX - atrair novos empreendimentos visando a diversificação econômica e o adensamento de suas cadeias produtivas;
XX - operacionalizar o Programa Reflorestar, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, por meio de pagamentos por serviços ambientais;
XXI - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA:
a) fomentar os segmentos econômicos produtores de bens e serviços ambientais;
b) ampliar os ativos ambientais por meio da recuperação da cobertura florestal, sistemas de produção agroflorestais, métodos de recomposição dos solos e recuperação de nascentes e mananciais de água;
XXII - apoiar projetos de barragens e reservação de água visando a segurança hídrica;
XXIII - apoio focado às microempresas, ao microempreendedor individual, às empresas de pequeno e médio porte, principalmente do setor industrial;
XXIV - apoiar empresas voltadas ao agronegócio por meio de linhas de crédito e de ações estruturadas, procurando, sempre que possível, associar crédito com assitência técnica;
XXV - financiar médias e pequenas empresas e o empreendedor individual pelo programa Juros Zero;
XXVI - promover a realização de estudos e projetos que possam subsidiar decisões do Governo relativas ao apoio de empreendimentos ou programas estratégicos;
XXVII - apoiar investimentos e programas que tenham como objetivo preservar os recursos naturais;
XXVIII - promover o conhecimento, disseminando uma imagem positiva do Estado do Espirito Santo e enfatizando seus principais atributos socioeconômicos;
XXIX - criar e estimular a atração de novos empreendimentos para as microrregiões, visando, principalmente, o adensamento de suas cadeias produtivas da indústria, comércio, serviço e a agricultura;
XXX - operacionalizar programas de recuperação dos recursos hídricos do Estado, no âmbito do Programa Reflorestar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, por meio de financiamentos e pagamentos por serviços ambientais, incluindo as ações necessárias ao cumprimento dos incisos IX e X do art. 186 e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 193 da Constituição Estadual;
XXXI - fomentar o desenvolvimento social e produtivo dos setores Agropecuário, Aquícola e Pesqueiro, com ênfase no investimento para modernização da atividade;
XXXII - estruturar captações de recursos no mercado financeiro, doméstico e internacional, visando composição de funding com a finalidade de realizar operações de crédito para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) capixabas e para municípios do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo BANDES não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em lei.
§ 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BANDES, inclusive aos municípios, na forma da lei, e suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente comprovar sua situação de regularidade com o Estado, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, com o Fundo de Garantia por Tempo e Serviço - FGTS e com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, exceto em casos de dispensa legalmente prevista.
§ 3º Até o mês de abril, o BANDES demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
§ 4º No exercício financeiro de 2021, o BANDES dará prioridade à concessão de crédito às micros, pequenas e médias empresas e aos pequenos produtores rurais prejudicados pelos impactos da pandemia da COVID-19.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública utilizarão o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes.
Art. 49. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o art. 85 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, integrarão os serviços de contabilidade do Estado todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado.
§ 3º Os prazos para o fechamento contábil relativo à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - Sigefes, serão determinados por meio de decreto que trata do encerramento do exercício.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 51. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não ser sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembleia Legislativa, poderá ser executada até o limite de um doze avos, ao mês, do valor previsto para cada unidade orçamentária, até que o projeto seja sancionado.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2020.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios assistenciais;
III - Pasep;
IV - serviço da dívida;
V - transferências constitucionais e legais a Municípios;
VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - despesas financiadas por recursos de doações; e
VIII - calamidade pública.
Art. 52. Em cumprimento ao art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa imediatamente após terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa.
§ 2º Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará à mesma, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo a análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 54. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
Parágrafo único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 55. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 56. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados.
§ 1º O banco de dados referente ao caput deste artigo será disponibilizado na forma acordada entre os Poderes Legislativo e Executivo, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.
§ 2º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária.
Art. 57. Todas as tabelas referentes ao sistema de elaboração do orçamento anual e aos projetos que as alterem serão enviadas pelo Poder Executivo por meio eletrônico, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental, após o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará também, por meio eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza da despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Art. 58. O Poder Executivo investirá na estruturação de projetos por meio de Parcerias Público-Privadas - PPPs, nos termos da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.
Art. 59. A utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso para abertura de crédito adicional poderá ocorrer a qualquer tempo durante o exercício financeiro, condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 60. A abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit financeiro será realizada com base em demonstrativo elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para fins de abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, serão considerados como ativo financeiro somente os recursos em caixa, bancos, aplicações financeiras e equivalentes.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de setembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 14
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção IV
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 19
Seção V
Das Emendas Parlamentares
Art. 20
Seção VI
Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Seção VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
Art. 30
Art. 31
Seção VIII
Das Transferências Voluntárias
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Seção IX
Do Controle e da Transparência
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 42
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43
Art. 44
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45
Art. 46
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 47
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.