Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.178/2020

Altera a Lei nº 10.690, de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.

LEI Nº 11.178, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 10.690 , de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.690 , de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

IV - senha de identificação do atendimento." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.690 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas prestadoras de serviços, dentre outras, as:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de água e energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e

VII - empresas de seguro." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.690 , de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - pagamento de multa de 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência;

II - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e

III - Vetado.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 82 , de 10 de junho de 1996, conforme estabelecido no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 1990." (NR)

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10690/2017 de 05/07/2017