Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.182/2020

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e estabelece outras providências.

LEI Nº 11.182, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser contratada entre o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa Global de Crédito para a Defesa do Setor Produtivo e o Emprego no Estado do Espírito Santo, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos financeiros da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão os vigentes à época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

§ 2º Os recursos da operação de crédito externo a que se refere o caput deste artigo destinam-se ao financiamento pelo BANDES de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), localizadas no Estado do Espírito Santo, para apoiar a sua sustentabilidade diante da crise da COVID-19.

Art. 2º A contragarantia de que trata o art. 1º desta Lei compreende as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal da República, bem como outras garantias admitidas pela legislação em vigor.

Art. 3º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve firmar contrato de contragarantia com o BANDES, nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do

§ 1º do art. 40 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Orçamentária de 2020, a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei e a proceder as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020 e no Plano Plurianual de 2020-2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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