Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.203/2020

Acrescenta item ao Anexo II da Lei nº 10.973, de 14 de janeiro de 2019, instituindo a Semana Estadual de Conscientização do Uso Saudável das Tecnologias Digitais, Internet e Mídias Sociais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.203, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

(Revogada pela Lei nº 11239 /2021) Acrescenta item ao Anexo II da Lei nº 10.973 , de 14 de janeiro de 2019, instituindo a Semana Estadual de Conscientização do Uso Saudável das Tecnologias Digitais, Internet e Mídias Sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização do Uso Saudável das Tecnologias Digitais, Internet e Mídias Sociais, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 do mês de outubro, Dia Mundial da Saúde Mental.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Uso Saudável das Tecnologias Digitais, Internet e Mídias Sociais tem como objetivos: I - disseminar a conscientização para a boa utilização do meio ambiente digital, com prevenção contra os malefícios do uso indevido de hardwares e softwares, primando pela defesa de todos, sobretudo das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica; II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que estimulem a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas para a consecução dos objetivos desta Lei; III - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital, colaborando para o aumento da saúde mental das pessoas, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica; IV - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas; V - promover ações de estímulo do contato de crianças com a natureza, atividades culturais, música e artes plásticas, dentre outras afins; VI - promover ações de manutenção e desenvolvimento da linguagem escrita e falada, com leitura e produção textual e oral, de acordo com as normas formais da gramática; VII - promover ações de fomento a práticas restaurativas que ensinem, desde a tenra idade, questões inerentes a medidas de conflitos nas relações humanas.

Art. 3º Após a promulgação desta Lei, deverá ser promovida a inclusão da Semana Estadual de Conscientização do Uso Saudável das Tecnologias Digitais, Internet e Mídias Sociais no Anexo II da Lei nº 10.973 , de 14 de janeiro de 2019, que consolida a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de outubro de 2020. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado