Lei Ordinária nº 11.211/2020
Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as campanhas para a prevenção do câncer de mama, de colo do útero e de próstata.
LEI Nº 11.211, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as campanhas para a prevenção do câncer de mama, de colo do útero e de próstata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as campanhas para a prevenção do câncer de mama, de colo do útero e de próstata, denominadas respectivamente, "Outubro Rosa" e "Novembro Azul", a serem celebradas, anualmente, durante os meses de outubro e novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.