Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.211/2020

Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as campanhas para a prevenção do câncer de mama, de colo do útero e de próstata.

LEI Nº 11.211, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Institui, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as campanhas para a prevenção do câncer de mama, de colo do útero e de próstata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as campanhas para a prevenção do câncer de mama, de colo do útero e de próstata, denominadas respectivamente, "Outubro Rosa" e "Novembro Azul", a serem celebradas, anualmente, durante os meses de outubro e novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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