Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.215/2020

Proíbe os estabelecimentos do setor hoteleiro do Estado do Espírito Santo de utilizarem placas informativas com os dizeres que especifica.

LEI Nº 11.215, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

Proíbe os estabelecimentos do setor hoteleiro do Estado do Espírito Santo de utilizarem placas informativas com os dizeres que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no território do Estado do Espírito Santo, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes, cartazes, panfletos ou qualquer outro meio de divulgação de informação por estabelecimentos que integram o setor hoteleiro ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, contendo os dizeres: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no quarto/apartamento" ou escrita de teor similar com o mesmo objetivo.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, entende-se como estabelecimentos que integram o setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, os hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Estadual e/ou Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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