Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.217/2020

Dispõe sobre a devolução do valor pago da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior localizados no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.217, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a devolução do valor pago da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior localizados no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso o valor integral da matrícula, podendo ser descontada apenas a taxa de administração, que não pode ser superior a 10% (dez por cento) do seu valor.

§ 1º A desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias úteis antes do início das aulas, devendo ser formalizada por escrito.

§ 2º A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a solicitação do reembolso.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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