Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.224/2020

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.224, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, os imóveis descritos no Anexo Único, de propriedade do Estado do Espírito Santo, situados no Centro Industrial da Grande Vitória - CIVIT - Setor II e de Baixo Guandu, devidamente registrados no Cartório 1º Ofício - 2ª Zona Vara da Serra - Comarca da Capital e Cartório de 1º Ofício de Baixo Guandu.

Parágrafo único. A alienação referida no caput deste artigo será realizada por meio de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A alienação dos imóveis que trata esta Lei destina-se exclusivamente à instalação de Empresas.

Art. 3º O adquirente vencedor do certame licitatório não poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da prevista no Memorial Descritivo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do respectivo Município, respeitando também a norma de uso de solo em áreas e loteamentos, em área de propriedade do Estado do Espírito Santo, sob pena de reversão do bem ao domínio do Estado do Espírito Santo, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º A transferência de domínio será realizada pelo registro da escritura pública, junto ao cartório de registro de imóveis competente, no qual constarão as condições, termos e encargos previstos nesta Lei, no regulamento e no edital de licitação.

Parágrafo único. Deverá o adquirente providenciar o registro da escritura pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua respectiva assinatura, como forma de aperfeiçoar a transmissão da propriedade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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