Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.241/2021

Altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.976, de 14 de janeiro de 2019.

LEI Nº 11.241, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Altera o

§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.976 , de 14 de janeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.976 , de 14 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 1º Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população, observado que a cobrança de até um salário mínimo anual dos associados, a título de contribuição ou outra forma de ajuda de custo, não desclassifica a condição de serviço desinteressado e gratuito, cabendo, neste caso, declaração comprobatória expedida por profissional contábil que preste serviço para a instituição.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2021.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10976/2019 de 14/01/2019