Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.246/2021

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

LEI Nº 11.246, DE 7 DE ABRIL DE 2021

Introduz alterações na Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º-B da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - B (...)

(...)

IX - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/19):

a) fica limitado a 2% (dois por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;

b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;

c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea "a";

d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos culturais de interesse público, conforme definido no Regulamento;

e) a Secretaria de Estado da Cultura deverá definir em ato normativo próprio:

1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos culturais;

2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;

3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e

4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e

f) a Secretaria de Estado da Cultura deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores;

X - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/11):

a) fica limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios;

b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, que poderão variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;

c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea "a";

d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento;

e) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá definir em ato normativo próprio:

1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos desportivos;

2. a forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;

3. o método de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados; e

4. a forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal da Transparência do Estado; e

f) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá, quando solicitada, prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores." (NR)

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 7.000 , de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2021.

ANEXO ÚNICO

"ANEXO III

(a que se refere o art. 5º,

§ 1º, da Lei nº 7.000 /01)

ITEM ATO CONFAZ EMENTA

... .... ....

21 Convênio ICMS nº 77/19 Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

22 Convênio ICMS nº 141/11 Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.

"(NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7000/2001 de 27/12/2001