Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.249/2021

Suspende a aplicação da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.125, de 06 de abril de 2020, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

LEI Nº 11.249, DE 7 DE ABRIL DE 2021

Suspende a aplicação da regra prevista no inciso III do

§ 2º do art. 4º da Lei nº 11.125 , de 06 de abril de 2020, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa a aplicação da regra prevista no inciso III do

§ 2º do art. 4º da Lei nº 11.125 , de 06 de abril de 2020, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para renegociações ou refinanciamento levados a efeito no ano de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/04/2021.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11125/2020 de 06/04/2020