Lei Ordinária nº 11.252/2021
Estabelece que os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões ou similares disponham os produtos para venda ao consumidor em compartimento protegido por vidro ou acrílico.
LEI Nº 11.252, DE 8 DE ABRIL DE 2021
Estabelece que os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões ou similares disponham os produtos para venda ao consumidor em compartimento protegido por vidro ou acrílico.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões ou similares disponham os produtos para venda ao consumidor em compartimento protegido por vidro ou acrílico.
§ 1º Ficará a cargo de o estabelecimento acondicionar os produtos em compartimento protegido por vidro ou acrílico trancado por cadeados ou fechaduras.
§ 2º Ficam excluídos da regra de disposição em compartimento protegido os produtos que já venham devidamente embalados e protegidos pelos fabricantes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 08 de abril de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/04/2021.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.