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Lei Ordinária nº 11.256/2021

Altera a Lei nº 10.748, de 16 de outubro de 2017, que autoriza a alienação dos imóveis na forma que especifica.

LEI Nº 11.256

Altera a Lei nº 10.748 , de 16 de outubro de 2017, que autoriza a alienação dos imóveis na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Lei nº 10.748 , de 16 de outubro de 2017, os imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 10.748 , de 2017, passa a vigorar com os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"Art. 6º (...)

§ 1º As alienações de que trata esta Lei poderão ser realizadas mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante transferência definitiva dos direitos possessórios.

§ 2º As providências e as despesas necessárias à regularização plena do imóvel alienado, inclusive desmembramentos e parcelamentos, serão atribuídas ao adquirente, devendo esta condição constar, de forma clara e concisa, no edital e demais instrumentos pertinentes." (NR)

Art. 3º Fica incluído na Lei nº 10.748 , de 2017, o art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A Nos procedimentos de alienação, por concorrência ou leilão público, dos imóveis de que trata esta Lei, fica autorizado ao Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário:

I - estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores de mercado do imóvel e de venda de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado, se este for superior a 24 (vinte e quatro) meses; e

II - utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado, se houver.

Parágrafo único. A estimativa do valor de venda em prazo inferior à média de mercado deverá, preferencialmente, adotar como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE".(NR)

Art. 4º O art. 13 da Lei nº 10.748 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Nos casos em que o procedimento licitatório para alienação de imóveis, por concorrência ou leilão público, resultar deserto, fica autorizado ao Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário estabelecer a incidência de desconto em relação ao valor inicial de alienação do bem imóvel, da seguinte forma:

I - até 10% (dez por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, na realização da primeira repetição do certame;

II - até 20% (vinte por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, na realização da segunda repetição do certame;

III - até 30% (trinta por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, a partir da realização da terceira repetição do certame.

Parágrafo único. Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto após três repetições, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, se a última licitação, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, e se a alienação for realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas no último certame realizado." (NR)

Art. 5º Fica incluído na Lei nº 10.748 , de 2017, o art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. O Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário poderá realizar a alienação de imóveis por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:

I - maior valorização dos bens;

II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou

III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas." (NR)

Art. 6º Fica revogado o Anexo II, tabelas A e B, da Lei nº 10.748 , de 16 de outubro de 2017.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 03/05/2021)

ANEXO ÚNICO

Imóveis incluídos no Anexo I da Lei nº 10.748 /2017

ITEM MUNICÍPIO IMÓVEL LOCALIZAÇÃO MATRÍCULA /CRGI

28 VIANA Terrenos 101.017,14m² BR 262, Bairro Bom Pastor 3.902-2.952 1.548-2.446 861

29 GUARAPARI Terreno 1.020,00m² Rua Domingos Jorio Filho, s/n, Loteamento Morro do Atalaia, Centro -

30 VARGEM ALTA Terreno de 297.644,00m² com edificação Bairro Boa Esperança, Distrito de Jaciguá 2.527

31 CARIACICA Terrenos 60.000,00m² Rodovia Cariacica - Ibiapaba Santa Leopoldina 13.532-39.793

32 CARIACICA Terrenos 8.142,02m² Jardim América 31.196 a 31.213

33 CARIACICA Terrenos 103.550,00m² Remanescente de áreas em Tucum e Santana 4.013 4.766 5.274 livro 3 7.255-24.469

34 CARIACICA Terrenos 3.800.000,00m² Remanescente de áreas nos bairros Pica pau, Cajueiro e Nova Rosa da Penha 26.525 12.606

35 CARIACICA Terrenos 87,70m² e 53,18m² Remanescente de áreas em Morada de Santa Fé 38.365 39.701

36 LINHARES Terrenos 4.154.000,00m² BR 101, Rancho Esperança, Distrito de Palhal 1102-1105 4549-6953 109-3548 10454-1344 1343-6592 31647 26117 13907 15312 livro 3

37 MIMOSO DO SUL Terrenos 224.623,65m² BR 101, Rancho Esperança, Distrito de S. José das Torres 8.414 8.104 8.103

38 VITÓRIA Terreno de 5.800,00m² com edificação Rua Mary Ubirajara, Santa Lúcia 34.255

39 ALEGRE Terreno com 3.000,00m² com edificação Rua Misael Barcelos, Vila do Sul 4518

40 VITÓRIA Terrenos 5.000,00m² com edificações Ladeira Santa Clara - Centro 5.887 livro 3C

41 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Terreno 1.800,000,00m² com edificações Monte Líbano 15.277 livro 3-v

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10748/2017 de 16/10/2017