Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.258/2021

Institui e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, de acordo com os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

LEI Nº 11.258

Institui e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, de acordo com os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Estadual regulamenta o funcionamento, a estrutura e a composição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, de que trata a Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Fundeb.

Art. 3º O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação ou servidor por ele indicado para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível e modalidade de ensino ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113 , de 2020;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, in loco , entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb, concernente à parte estadual;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.

Art. 4º Ao Conselho Estadual do Fundeb incumbe:

I - elaborar parecer a respeito das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 1º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, garantir estrutura administrativa própria, infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

Art. 5º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb será constituído por 17 (dezessete) membros, sendo:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

V - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE-ES;

VI - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;

VII - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VIII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

IX - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

X - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

XI - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e

XII - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no

§ 4º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - na representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades no âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados por este Conselho ou como contratadas da Administração Estadual a título oneroso.

§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho ao âmbito deste Estado;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho do Fundeb ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II e III do

§ 1º, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho previstos no inciso I a XII do caput deste artigo.

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:

I - titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário de Estado, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 5º O presidente do Conselho do Fundeb será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito estadual.

§ 6º A atuação dos membros do CACS/Fundeb:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 7º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 8º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz e não a voto.

§ 9º O Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CACS/Fundeb;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

§ 10 O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Parágrafo único. Quanto ao primeiro mandato, a se iniciar no ano corrente, os órgãos e as entidades, destacados no art. 5º, deverão indicar seus representantes para composição inicial do Conselho do Fundeb, por intermédio da SEDU, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Compete à SEDU a elaboração dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos pelo Fundeb.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho do Fundeb, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 8.621 , de 11 de setembro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 03/05/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8621/2007 de 11/09/2007