Lei Ordinária nº 11.258/2021
Institui e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, de acordo com os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
LEI Nº 11.258
Institui e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, de acordo com os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Estadual regulamenta o funcionamento, a estrutura e a composição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, de que trata a Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Fundeb.
Art. 3º O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação ou servidor por ele indicado para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível e modalidade de ensino ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113 , de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco , entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb, concernente à parte estadual;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 4º Ao Conselho Estadual do Fundeb incumbe:
I - elaborar parecer a respeito das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 1º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, garantir estrutura administrativa própria, infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Art. 5º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb será constituído por 17 (dezessete) membros, sendo:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
V - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE-ES;
VI - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
VII - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VIII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
IX - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
X - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
XI - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
XII - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no
§ 4º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - na representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades no âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados por este Conselho ou como contratadas da Administração Estadual a título oneroso.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho ao âmbito deste Estado;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho do Fundeb ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II e III do
§ 1º, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do Conselho previstos no inciso I a XII do caput deste artigo.
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário de Estado, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 5º O presidente do Conselho do Fundeb será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito estadual.
§ 6º A atuação dos membros do CACS/Fundeb:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz e não a voto.
§ 9º O Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CACS/Fundeb;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 10 O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único. Quanto ao primeiro mandato, a se iniciar no ano corrente, os órgãos e as entidades, destacados no art. 5º, deverão indicar seus representantes para composição inicial do Conselho do Fundeb, por intermédio da SEDU, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Compete à SEDU a elaboração dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos pelo Fundeb.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho do Fundeb, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 8.621 , de 11 de setembro de 2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de abril de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 03/05/2021)
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