Lei Ordinária nº 11.288/2021
Proíbe a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.
LEI Nº 11.288
Proíbe a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção, transitado em julgado, assim como condenadas por qualquer Conselho de Classe devidamente registrado no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos e a concessão de medalhas, honrarias e títulos.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º se estende também a pessoas que tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente consideradas participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos e/ou maus-tratos a animais.
Art. 3º Os casos de logradouros e prédios públicos cujas nomeações afrontem o disposto nesta Lei em sua data de publicação terão prazo de 01 (um) ano para serem retificados e regularizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de maio de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 11/05/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.